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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Autor que também salienta que aqueles dois conceitos pressupõem «...as características do homem<br />

como pessoa, como ente racional e livre» e critica, de um modo forte e pertinente, a desvalorização desses<br />

conceitos (sobretudo do 2º.) na legislação e na doutrina, em especial as portuguesas, as quais, tributárias<br />

que têm vindo a ser do novo Código Penal Alemão de 1975 e da dogmática germânica, nos quais ganha<br />

relevo preponderante a estrutura objectiva do facto punível e, «considerada predominantemente a acção, o<br />

facto, independentemente do agente, parte-se agora do facto para o seu agente, apenas pressuposto no<br />

sistema dogmático, mas dele ausente», pelo que, à vontade do agente se substitui a vontade na acção, à<br />

liberdade do agente, a liberdade da acção, etc., o que não deixa de ter consequências normativas e<br />

dogmáticas altamente criticáveis (inclusive no actual Código Penal Português em vigor), porquanto:<br />

«A autodeterminação é a liberdade da vontade e opõe-se <strong>ao</strong> determinismo em todas as suas formas.<br />

<strong>Um</strong> direito penal baseado no princípio da culpabilidade não é compatível com o determinismo, seja qual<br />

for a forma que ele revestir»; e a concepção vigente de «autodeterminação através do poder de agir de outro<br />

modo no momento do crime, ou através da normalidade de motivos, esconde o verdadeiro problema», não<br />

se afasta muito de uma concepção de liberdade formal, no sentido de independência de motivação, i. é, uma<br />

liberdade e vontade sem conteúdo, o que é uma «indeterminação» que «equivale a um determinismo do<br />

acaso e não assenta na razão do homem».<br />

Ainda sobre o conceito de Culpa (que, em alemão, se diz Schuld = culpa, falha, Dívida: cfr. Langen-<br />

scheidts Taschen-Wörterbuch, Portugiesisch-Deutch, Deutch-Portugiesisch, © 1982-1995, págs. 190 e<br />

1 023), veja-se, num sentido ético-normativo e jurídico, o Grupo II (págs. 1 435—1 438), do artigo da auto-<br />

ria de EDUARDO CORREIA, na POLIS—Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Volume I, 1983.<br />

Na linha do que foi todo o seu ensino universitário, este Autor, depois de referir todas as tentativas de<br />

«...diluir ou pôr em discussão a culpa ético-jurídica, como fundamento ou pressuposto essencial da puni-<br />

ção», em nome da necessidade ou utilidade (prevenção geral ou especial), não deixa de advertir:<br />

«(...) A esta luz, como larga e historicamente já se anteviu, com a diluição do conceito de culpa ético-<br />

-jurídica, acaba por se desaguar num pragmatismo e utilitarismo que, além do mais, viola a dignidade<br />

humana, valor do direito natural, e positivada na própria lei fundamental portuguesa. A posição baseada na<br />

culpa ético-jurídica supõe, em nome das necessidades da defesa social, uma integração por medidas de<br />

segurança (pelo menos para inimputáveis) — o que pode enquadrar-se num monismo de reacções penais<br />

—, culpa na formação da personalidade (ou, como dissemos já, «responsabilidade pela formação da<br />

personalidade», ou «responsabilidade por aquilo que se é») —, ou num dualismo —, penas e medidas<br />

de segurança» — os itálicos e os bold são nossos.<br />

Sobre a Problemática Filosófico-Jurídica e Jurídico-Doutrinal da Culpa, veja-se ainda, essencial-<br />

mente, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Liberdade, Culpa, Direito Penal, 2ª. Edição, Biblioteca Jurídica<br />

Coimbra Editora, Limitada, 1983, passim.<br />

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