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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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aixo para cima, da base para a cúpula. Significa, dito de outro modo, que as competências se devem<br />

repartir com vista à máxima liberdade possível das pessoas, dentro da atenção <strong>ao</strong> bem comum<br />

(formulação esta que faz ressaltar o parentesco entre o princípio da subsidiariedade e a justiça distributiva).<br />

Significa, no caso do Estado: “menos Estado, melhor Estado”. Significa, finalmente, a harmoniosa tensão<br />

entre o privado e o público, dois pólos da existência humana» — os itálicos e os bold são parcialmente<br />

nossos.<br />

Sobre o princípio da descentralização e da desconcentração (ou descentralização técnica ou por<br />

serviços), veja-se, além de JOSÉ A. SILVA PENEDA, na POLIS, Volume 2, 1984, págs. 131-134:<br />

«Processo pelo qual a lei transfere atribuições e poderes de decisão até aí pertencentes a órgãos do<br />

Estado para órgãos próprios de entidades independentes do Estado, designadamente institutos públicos ou<br />

autarquias. Na descentralização, os objectivos a prosseguir pelas entidades que recebem essas novas<br />

atribuições e os critérios que regem as suas decisões passam a ser definidos por elas mesmas, não<br />

dependendo da orientação ou do controle substancial do Estado relativamente <strong>ao</strong> modo como actuam dentro<br />

da órbita das suas atribuições.<br />

No caso mais corrente, nas autarquias, os órgãos autárquicos descentralizados representam as<br />

populações respectivas que os elegeram e não dependem, por isso, do Governo ou de qualquer outro órgão<br />

da Administração Central, os quais poderão, quando muito, fiscalizar e garantir o cumprimento da lei por<br />

parte daqueles. Trata-se, assim, de um processo de natureza política, na medida em que dá lugar à criação<br />

ou reforço de instituições autónomas, com uma individualidade e com competências próprias a invocar<br />

perante o Estado. (...)».<br />

Ainda e por todos, o mais que autorizado estudo de J. BAPTISTA MACHADO, Participação e Des-<br />

centralização, Democratização e Neutralidade na Constituição de 76, Livraria Almedina, Coimbra, 1982.<br />

Sobre os vocábulos Município e Municipalismo, veja-se o GRANDE DICIONÁRIO ENCICLOPÉDI-<br />

CO EDICLUBE, Volume XIII, 1996, págs.4 294-4 295.<br />

Não inserimos, neste con<strong>texto</strong>, propositadamente, o hoje tão falado e discutido «princípio da<br />

regionalização» (que, em abstracto, pode ser, sem dúvida, uma forma de descentralização, tudo<br />

dependendo, porém, da sua configuração concreta), porquanto pensamos que, na recente polémica sobre o<br />

mesmo, se tem confundido, quase sempre intencionalmente e com má-fé, as propaladas vantagens da<br />

regionalização, num país tão pequeno como o nosso (já de si mesmo uma autêntica «região» em termos<br />

europeus e com uma exemplar «unidade nacional», que não implica verdadeiros regionalismos «naturais»,<br />

no sentido próprio, a não ser a incontestável micro-pluralidade cultural portuguesa, de nível meramente<br />

paroquial e local, e que constitui, portanto, um Estado-Nação «perfeito»), com o mais adequado, e ainda não<br />

desenvolvido até às últimas consequências, princípio da descentralização administrativa, a par com o<br />

princípio da desconcentração também administrativa e com um revigoramento do municipalismo.<br />

Decididamente, descentralização e desconcentração administrativas não exigem, necessariamente,<br />

como se pretende <strong>fazer</strong> crer, uma qualquer «regionalização», que, ainda por cima, não poderia deixar de ter<br />

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