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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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3 - Nem «Positivismo»..., nem «Jusnaturalismo» !<br />

Tudo o que vem de dizer-se aponta para uma posição filosófica geral e jurídico-filosófica em espe-cial,<br />

para além do mero Positivismo, quer o estritamente jurídico, quer já o sociológico e institucional.<br />

a) — Todavia, isso não significa, de modo nenhum, um regresso às teses do direito natural, quer do<br />

jusnaturalismo clássico, quer do jusracionalismo moderno, por muitos lados já validamente superadas.<br />

A verdade é que, como o disse FRIEDRICH HAYEK, se o positivismo jurídico desemboca<br />

necessariamente no totalitarismo, sem mais, a partir da sua ambição de «elaborar» todo o direito, de<br />

modo «deliberado» e «voluntarista/construtivista», unicamente pela legislação produzida pelo<br />

Estado, por outro lado a tradição do direito natural apoia-se numa ideia fixista, substantivista e<br />

dogmática da Natureza e da realidade (humana e social), tanto quanto à sua concepção estática, pré-<br />

definida, fechada e substancialista da natureza humana, como quanto à sua concepção também<br />

dogmática e mais ou menos determinista e unívoca da natureza das coisas. Sendo certo que o<br />

«paradigma da natureza», da «ordem natural», foi validamente superado, pelo menos, pelo<br />

paradigma da ordem espontânea (kosmos) da socie-dade e da civilização, que certamente naquele se<br />

originou, mas que decisivamente o ultrapassou na conce-pção cibernética dos sistemas ou estruturas<br />

(ordens abertas, móveis e mutáveis de relações) auto-organi-zados, ou ordens auto-geridas.<br />

b) — E vemos também A. CASTANHEIRA NEVES, no <strong>texto</strong> intitulado A redução política do<br />

pensamento metodológico-jurídico, em DIGESTA, citado, volume 2º., 1995, págs. 410-413, dizer o<br />

seguin-te:<br />

«(...) Assim, a alternativa jusnaturalismo/positivismo jurídico não tem de considerar-se hoje uma<br />

alternativa absoluta. Se contra o jusnaturalismo e a sua procura dos fundamentos constitutivos do<br />

direito numa manifestação ou modalidade do Ser (“natureza”), seja numa metafísica ontológica<br />

(indiciada na ordem constituída dos seres, se não simplesmente na mais concreta e pontualizada<br />

“natureza das coisas”), seja numa ontologia antropológica (na “natureza do homem”), se compreende,<br />

irreversivelmente, que o direito compete à autonomia cultural do homem, que ele, tanto no seu sentido<br />

como no conteúdo da sua normatividade, é uma resposta culturalmente humana (resposta por isso só<br />

possível, não necessária) <strong>ao</strong> problema também humano da convivência no mesmo mundo e num certo<br />

espaço histórico-social, e assim sem a necessidade ou a indisponibilidade ontológica, mas antes com a<br />

historicidade e o condicionamento histórico-sociais de toda a cultura — não é “descoberto” em termos<br />

de objectividade essencial pela “razão teórica” e no domínio da filosofia especulativa ou teorética, é<br />

constituído por exigências humano-sociais particulares explicitadas pela “razão prática” e imputado à<br />

responsabilidade poiética da filosofia prática. Se contra o jusnaturalismo se pode dizer isto, também<br />

contra o positivismo jurídico se terá de negar que o direito seja tão-só o resultado normativo de uma<br />

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