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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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superado, apesar de ser o antepassado mais próximo do momento contemporâneo, mas não deixa de<br />

reconhecer uma sua certa recuperação, quer através do liberalismo radical, quer pelo pensamento<br />

jurídico analítico, e em alguns pontos próximo do modelo referido a seguir) de juridicidade-jurisdição<br />

perspectivada pelo individualismo moderno-liberal e iluminista, em que o reconhecimento<br />

«moderno» da radical «autonomia humana» perante quaisquer heteronomias implica também o<br />

reconhecimento a priori de direitos naturais e uma concepção contratualista (contrato social),<br />

primeiramente afirmada por HOBBES, que, quer através da volonté générale de ROUSSEAU, quer<br />

através da universalização racional das liberda-des por KANT, conduz a um sistema de legalidade, pela<br />

qual apenas é perspectivado o Direito, que nesta se consome; o modelo do funcionalismo jurídico, tem<br />

como referente, não o indivíduo, mas a sociedade como «fenómeno social global» e, a qual, numa<br />

perspectiva de heteronomia macroscópica se teoriza como sistema social (sobretudo a partir de<br />

PARSONS e LUHMANN), no qual o Direito se funcionaliza à estruturação, à regulação e à<br />

organização operatória global da sociedade, perdendo a sua autonomia e subsistindo também apenas<br />

por um sistema de legalidade, mas agora numa perspectiva de político-socia-lização das regras, que<br />

se tornam em mero instrumento da acção política (passou a governar-se com leis) e a legislação ficou<br />

instrumentalmente disponível para todos os tipos prescritivos que aquela funciona-lidade exija; e o<br />

modelo do chamado jurisprudencialismo, que o autor designa como o da perspectiva do homem (do<br />

homem-pessoa), «(...) i. é, aquela perspectiva em que o direito, com uma sua normatividade<br />

axiologicamente fundada, é assumida por, e está directamente <strong>ao</strong> serviço de uma prática pessoalmente<br />

titulada e historicamente concreta, prática dinamizada pelas controvérsias também prático-<br />

concretas, mas cuja intencionalidade capital é a realização nessa prática e através dela, como básica<br />

condição mediadora, do homem-pessoa, e assim do homem no “seu direito” e no “seu dever ou na<br />

sua responsabi-lidade”. (...); nesta outra perspectiva, o importante é, pelo contrário, a axiológica<br />

normatividade de uma validade como ius que intenciona uma sua realização histórico-concreta<br />

mediante o juízo prático sobre a interacção pessoalmente titulada e comunitariamente responsável<br />

— e quaisquer que sejam os elementos normativo-jurídicos (fundamentos, critérios) a que se vincule e<br />

em que haja de apoiar esse juízo, traduz-se sempre ele numa mediação normativo-judicativamente<br />

constitutiva que esses elementos não reduzem».<br />

Resta acrescentar, da nossa parte, que, segundo nos parece, não é necessariamente remetido para o 1º.<br />

modelo acabado de referir — e, portanto, de todo incompatível com o 3º. modelo proposto por este autor<br />

—o liberalismo clássico propriamente dito, já em ADAM SMITH, mas claramente, no presente século,<br />

em todo o pensamento de, por exemplo, FRIEDRICH HAYEK, que nunca dispensou a distinção entre<br />

nomos, ius (o que este último autor chamava o Direito da Liberdade) e thesis, lex (o que ele chamava a<br />

Lei do legislador); bem como sempre admitiu a existência de um transpositivo «mundo normativo de<br />

valores e de princípios» para além e acima da Lei e da própria Contituição, sendo portanto<br />

inadequado dizer-se que reduzia o Direito a um mero sistema de legalidade: veja-se, de todas as obras<br />

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