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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Continua a acreditar-se, algo ingénua e dogmaticamente, na Filosofia do Código, explanada no seu<br />

Relatório Introdutório, na sequência reiterada daquelas atrás referidas ideias dos Anos 60, que, regra<br />

geral, todos os delinquentes são socialmente recuperáveis, ou que não há delinquentes que sejam de<br />

todo irrecuperáveis, elegendo-se mesmo essa recuperação social dos delinquentes como meta<br />

sobrede-terminante do sistema punitivo.<br />

. Bem como que as tendências para o crime derivam principalmente, senão exclusivamente, de<br />

factores tão só sociais, não se admitindo, na filosofia do Código, que a perigosidade possa ter<br />

inclusivamente mesmo fundamentos biológicos, fisiológicos ou genéticos, ou, se psicológicos, desde<br />

fases tão precoces do desenvolvimento individual, que poderia assim, de um modo ou de outro,<br />

estar já radicada na própria natureza ou carácter dos delinquentes e ser irremovível de todo.<br />

E é sabido que aqueles criminosos reconhecidamente perigosos, que venham a ser efectivamente<br />

condenados, mesmo por crimes particularmente graves, dentro de relativamente escasso tempo, por<br />

efeito do instituto da liberdade condicional (que corresponde <strong>ao</strong> instituto anglo-saxónico da probation),<br />

após cumprido um certo período de pena efectiva, são logo libertados, voltando para a sociedade, sem<br />

quaisquer controles eficazes por parte desta, com a possibilidade das mais que previsíveis e, depois,<br />

efectivamente verificadas, reincindências, ou recidivas, na maioria dos casos, e sem que fique<br />

assegurada qualquer protecção social em relação à sua continuada e não removida perigosidade e, em<br />

muitos casos, até da possibilidade de «vinganças» a posteriori.<br />

Por isso, dizíamos também naquele nosso trabalho antes referido que:<br />

«Em princípio, as penas são para se cumprirem efectivamente e na totalidade, sobretudo de um<br />

ponto de vista retributivo».<br />

Não só, portanto, de um todavia não menos legítimo ponto de vista preventivo, geral ou especial. E<br />

pensamos ainda que só em casos pontuais muito excepcionais, de comprovada recuperação moral e<br />

social dos delinquentes, não bastando portanto o mero preenchimento de pressupostos legais abstractos,<br />

mas exigindo-se um concreto, rigoroso e exaustivo exame (clínico e jurisdicional), «caso a caso», é que<br />

deveria ser admitida em concreto a chamada liberdade condicional.<br />

Ao que acrescentaremos agora que, se o Estado fosse efectivamente eficiente nas suas actividades de<br />

prevenção, de fiscalização, de investigação e de punição dos crimes (sobretudo os mais graves), já não<br />

haveria «milícias populares» nem essa atávica, bárbara e assassina tentação, sempre renascida, da<br />

chamada «Justiça Popular».<br />

No mesmo local antes referido dizíamos também:<br />

«(...) Haveria, com efeito, que institucionalizar, para esses casos-limite (para crimes particularmente<br />

violentos contra as pessoas e contra a vida e para criminosos especialmente perigosos), não apenas um<br />

bondoso e algo dogmático princípio da reinserção social, mas também, e justamente <strong>ao</strong> contrário, um<br />

severo princípio da absoluta exclusão social, bem como critérios claros (bio-psico-sociais,<br />

biotipológicos, psicogenéticos, caracteriológicos, psiquiátricos, axiológi-co-normativos, etc.) que<br />

permitissem distinguir, na medida do possível, entre as personalidades que são na verdade<br />

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