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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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4. — E que cumpre, através da «Auctoritas» que representa e do Poder e dos Meios e Recursos que<br />

mobiliza, subsidiárias, instrumentais, mediatas e delegadas funções de Legitimação e de Representação<br />

Institucional e Política; de constitutiva Positivação Jurídica através da Legislação (momento Legislativo<br />

ou do Direito Positivo Legal, politicamente constituído, ou Direito Garantido); de Execução Administra-<br />

tiva e Técnica, através do Governo e da Administração Pública (momento Executivo ou de Administra-<br />

ção); e de Arbitragem Institucional através da Jurisdição autónoma e independente (momento de Árbi-<br />

tro Institucional das Controvérsias Jurídicas, de resolução dos concretos Problemas Jurídicos e também<br />

de constitutiva Determinação e Realização do Direito Vigente) que se cumpre através da Função Jurisdi-<br />

cional dos Tribunais e da figura do Juíz, independente e imparcial, como Tertium Inter Partes ...<br />

b) — <strong>Um</strong> tal Estado é, no nosso tempo — e, pelo menos, no Espaço Cultural e Civilizacional<br />

Europeu —, um ESTADO DE DIREITO<br />

DEMOCRÁTICO E SOCIAL:<br />

ou seja, «Democrático» (no sen-<br />

tido da «Demarquia Hayekiana», em que: «Demos» = «Povo» + «Arché» = Origem, Princípio, Funda-<br />

mento, Norma, Opinião e/ou Idealidade de Sentido Normativo = «Opinio Ivris» ... ⎯ não no sentido das<br />

«Vontade Popular/Vontade Geral Rousseauneanas»), porque «de<br />

«Democrá-tico».<br />

Direito»;<br />

e «Social», porque<br />

Quanto a este Princípio de Estado, na sua aplicação às realidades da União Europeia, Cfr. RUDOLF<br />

LUSTER, União Europeia—<strong>Um</strong> Projecto de Constituição, Editora Libertas, Sindelfingen, 1989, expres-<br />

samente a págs. 53.<br />

Veja-se também o Parecer da Comissão Europeia para a Conferência Intergovernamental de 1996,<br />

que fala, expressamente, de uma União de<br />

Direito.<br />

[Sobre as vantagens Económicas, Sociais e Políticas do Federalismo e os perigos e as inconveniên-<br />

cias das ideologias nacionalistas reaccionárias (de direita ou de esquerda), veja-se o <strong>texto</strong> de FRIEDRICH<br />

A. HAYEK intitulado The Economic Conditions of Interstate Federalism, 1939, págs. 255-272 da sua obra<br />

intitulada Individualism and Economic Order, 1948, citada na bibliografia anexa, onde se diz claramente<br />

que «... the abrogation of national sovereignities and the creation of an effective international order of<br />

law is a necessary complement and the logical consumation of the liberal program» — o que, no caso da<br />

União Europeia, se não terá de conduzir necessariamente a uma anulação total das soberanias nacionais, não<br />

poderá contudo deixar de conduzir, pelo menos, a uma partilha ou a um exercício conjunto das soberanias<br />

entre as comunidades nacionais e a União: neste sentido, JEAN-VICTOR LOUIS, A Ordem Jurídica<br />

Comunitária, 1995, citado na bibliografia anexa, pág. 15.<br />

E também o mais recente canadiano JEAN-LUC MIGUÉ, defendendo a urgência de uma autêntica<br />

Constituição Federal para a Europa, em Federalismo e Comércio Livre, Editorial Presença, 1994<br />

(também citado na bibliografia anexa); e ainda ANA MARIA GUERRA MARTINS, As origens da<br />

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