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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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lhe são heterónomos, que o antecedem (logica e ontologicamente, embora porventura nem sempre<br />

cronologi-camente) e que o transcendem, pois, como o disse já PASCAL:<br />

«A justiça sem a força é impotente, a força sem a justiça é tirânica... É preciso portanto pôr em<br />

comum a justiça e a força e, para isso, <strong>fazer</strong> que o que é justo seja forte, e que o que é forte seja justo».<br />

Como já ensinava JOÃO BAPTISTA MACHADO, em Introdução <strong>ao</strong> Direito e <strong>ao</strong> Discurso Legiti-<br />

mador, Livraria Almedina, Coimbra, 1983, págs. 41-42:<br />

«Concluiremos, pois, que o Direito não depende da Força na sua validade, no seu sentido específico<br />

ou na sua essência; depende dela apenas no seu existir. Trata-se, portanto, de uma dependência meramen-<br />

te de facto — não de uma dependência de iure, isto é, situada no plano da validade ou da legitimidade.<br />

Neste plano, como vimos, é a Força que deve subordinar-se <strong>ao</strong> Direito, cabendo a este conferir àquela<br />

legitimidade ou não (e, portanto, regulá-la e limitá-la).<br />

Mas, por outro lado, só numa sociedade ideal o Direito dispensaria a Força. Na realidade histórica<br />

do nosso horizonte, todo o Ethos requer um Kratos (uma estrutura de acção) em que incarne para ter<br />

vigência social.<br />

é violência.<br />

O Direito carece da Força; mas, por seu turno, legitima e regula o uso desta. A Força sem o Direito<br />

Do exposto também se deduz que, no Direito, se verifica uma particular articulação do ser e do<br />

dever-ser, do fáctico e do normativo, da realidade e da normatividade; também se deduz que a juridicidade<br />

é sempre articulação da normatividade e da realidade (ou eficácia). É certo, por um lado, que o conteúdo<br />

normativo-valorativo do Direito não depende da eficácia (vigência social); mas, por outro lado, também o<br />

é que os valores ideais só são jurídico-positivos, só têm juridicidade, quando se institucionalizam na<br />

ordem social real (vigente)».<br />

E ainda do mesmo local (págs. 39-41), não resistimos a transcrever, apesar de um pouco longa, a<br />

seguinte passagem, do mesmo Autor, que nos esclarece de modo definitivo sobre as relações entre o Estado<br />

e o Direito, a Força e o Direito, o Poder Político e o Direito, em suma entre a mera facticidade e a<br />

exigente normatividade:<br />

«No mundo cultural, como vemos, à relação de dependência factual sobrepõe-se uma relação de<br />

independência e supremacia do plano da legitimidade ou validade. As instituições especificam-se pela<br />

ideia-valor que incarnam, e não pelos factos ou determinantes causais de que depende a sua incarnação<br />

numa estrutura de eficácia (de acção). Mas daí não resulta que ele seja produto (arbitrário) dessa estrutura<br />

de acção, por isso que não depende dela na sua legitimidade ou validade, mas apenas no seu existir.<br />

Aliás, como vimos, todas as relações e instituições sociais têm o seu sentido específico definido pela<br />

ideia--valor, e não pelos factores causais que lhe conferem existência, vigência, efectividade histórica.<br />

Se pretendessemos explicar todas as relações ou instituições sociais em termos de causas eficientes<br />

que as determinam no seu aparecimento histórico, jamais as aprenderíamos na sua essência ou no seu<br />

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