20.04.2013 Views

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

dirá Direito Cultural — e <strong>ao</strong> qual se referiu CÍCERO (De Republica, III, 22) do seguinte modo: «Est<br />

quidem vera lex, recta ratio naturæ congruens, diffusa in omnes, constans, sempiterna».<br />

Poder-se-lhe-ia, portanto, chamar também direito «natural», no sentido de «espontâneo» — i. é, porque<br />

a sua normatividade brota «naturalmente», «espontaneamente», do comportamento interactivo e<br />

relacional das «pessoas» nas suas relações imediatas e directas — não fosse a expressão ter já um<br />

sentido próprio e um uso conhecidos no pensamento jurídico clássico.<br />

Mesmo assim, poder-se-ia dizer o seguinte: porque essa normatividade, que brota «espontâneamen-te»<br />

do comportamento interactivo e relacional das «pessoas», supõe aquilo que é a comum «natureza hu-<br />

mana» universal dessas «pessoas» — ou, na linguagem de HEIDEGGER, a sua constituição<br />

ontológico- -fundamental — e, portanto, se contém dentro do «quadro ontológico-fundamental»<br />

aberto destas «pessoas» — daí que, no seu fundamento último, se diga, essa normatividade, de<br />

direito «natural».<br />

Mas a sua denominação como Direito «Cultural», visa apontar para o facto, não negligenciável, de que<br />

todas essas relações interhumanas são, já por isso mesmo, relações também culturais, por mais<br />

imediatas e directas que sejam e por mais «espontâneas» que sejam as «respostas normativas» que,<br />

nelas, as próprias «pessoas» dão, porque são respostas «normativas» e se trata de uma «normatividade»<br />

que é «mediatizada» pelas próprias «pessoas», bem como pelo «con<strong>texto</strong> cultural» em que elas estão<br />

inseridas, que não dispensa a «mediação» ético-cultural e subjectiva, ou intersubjectiva, das pessoas<br />

em inter-acção, mas «culturalmente» contextualizadas — e não é, portanto, produto simples, directo e<br />

imediato da «Natu-reza», como quer que se entenda esta expressão.<br />

Aliás, mesmo em relação <strong>ao</strong> «direito legal», não é nos <strong>texto</strong>s (prejuízo textual típico do positivismo<br />

legalista e que teve a sua origem na exegese comentarística medieval) que o Direito tem a sua vigência,<br />

mas é nos comportamentos e nas práticas das pessoas, intersubjectivamente perspectivados, no âmbito<br />

da sociedade civil, que ele vigora efectivamente. O Direito vigora socialmente e civilizacionalmente e<br />

não textualmente nos Códigos e nos Decretos ! <strong>Um</strong>a lei estatal, decretada e promulgada pelos órgãos<br />

constitu-cionalmente competentes e publicada no Jornal Oficial, mas que ninguém cumpre ou actua<br />

— pura e simplesmente, não está em vigor, ou, pelo menos, não é eficaz !!!<br />

Sobre esta distinção, veja-se também os Capítulos 5. e 6. do Volume I (Règles et Ordre, 2ª edição, de<br />

Março de 1985, da tradução francesa do inglês para a Presses Universitaires de France) da obra de<br />

FRIEDRICH A. HAYEK intitulada Droit, Législation et Liberté: Une Nouvelle Formulation des<br />

Principes Libéraux de Justice et d’Économie Politique (3 volumes, 1973-1985, 1976-1986 e 1979-<br />

1989), significativamente intitulados, respectivamente: «Nomos»: o Direito da Liberdade; e «Thesis»:<br />

a Lei do Legislador.<br />

373

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!