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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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PÉDICO KOOGAN—LAROUSSE—SELECÇÕES, Selecções do Reader’s Digest, Lisboa/Rio de Janeiro-<br />

/Nova Iorque, 3ª.edicão portuguesa de 1980.<br />

E, finalmente, nos três sentidos (jurídico, psicológico e teológico-moral), a página 163, do Volume<br />

6º., da LEXICOTECA—MODERNA ENCiCLOPÉDIA UNIVERSAL, © by Círculo de leitores, Ldª., e Ver-<br />

lagsgruppe Bertelsmann G m b H/Bertelsmann, 1985.<br />

h) — Os princípios da legitimidade jurídica «originária» e da autonomia, independência e impar-<br />

cialidade interpretativo-decisórias do Poder Judicial, da Função Judicial e dos Juízes (posição funda-<br />

mental do Juíz como tertium inter partes) e da liberdade, irresponsabilidade e inamovibilidade <strong>deste</strong>s para<br />

a sua exclusiva vinculação à Lei, à Constituição e <strong>ao</strong> Direito: cfr. SOVERAL MARTINS, A Organização<br />

dos Tribunais Judiciais Portugueses, I Volume, edição de «Fora do Texto»—Cooperativa Editorial de Co-<br />

imbra, CRL, Coimbra, 1990;<br />

i) — Os princípios da descentralização, da subsidiariedade e do pluralismo na «relativa organiza-<br />

ção» político-administrativa da comunidade política pública.<br />

Sobre o princípio (cristão) da subsidiariedade, veja-se ROQUE CABRAL, silmultaneamente, na<br />

POLIS, Volume 5, 1987, págs. 1 014-1 016 e na LOGOS, Volume 4, 1992, págs. 1 325-1 328: segundo este<br />

Autor o Papa PIO XI descreveu-o assim na Encíclica Quadragesimo Anno:<br />

«Segundo ele (o princípio), assim como não é lícito retirar <strong>ao</strong>s indivíduos, para os passar à<br />

comunidade, aquilo que eles podem realizar por iniciativa e meios próprios, assim também é contra a<br />

justiça, representa grave dano e perturba profundamente a recta ordem social entregar a uma<br />

sociedade maior e de grau mais elevado o que as sociedades menores e de grau inferior são capazes de<br />

realizar; com efeito, toda a actividade social deve, por sua natureza, ajudar os membros do grupo social<br />

(subsidium aferre) e nunca, pelo contrário, destruí-los ou absorvê-los. (Acta Apostolicæ Sedis, 1931, 203)».<br />

Diz ainda o articulista:<br />

«O princípio da subsidiariedade resulta e exprime a natureza da pessoa e a da sociedade, a<br />

anterioridade e primado da pessoa e múltipla dimensão social da mesma. Neste princípio se explicita<br />

claramente a especificidade e indispensabilidade do papel da sociedade — não apenas do Estado,<br />

embora muito particularmente dele — relativamente <strong>ao</strong>s seus membros (individuais e colecti-vos).<br />

Toda a actividade social é pois, de natureza subsidiária, i. é, visa a ajuda, a promoção dos membros, está<br />

<strong>ao</strong> serviço deles. Civitas propter cives, non cives propter civitatem. De notar que a terminologia pode trair:<br />

afirmar a subsidiariedade da sociedade relativamente <strong>ao</strong>s seus membros não é de modo algum dizer que a<br />

sociedade seja dispensável, ou deve tender a tornar-se tal; nem sequer que seja algo secundário, acessório.<br />

Significa, sim, que o homem, inserido num corpo social e, como tal, parte dele, não perde por isso a sua<br />

personalidade, tanto moral como jurídica (...), continua, antes, a ser o sujeito, o fundamento e o fim da<br />

vida social. Significa que as diversas instituições sociais devem tender para uma estruturação que vá de<br />

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