20.04.2013 Views

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ém o Judicial: por isso todos eles são muito correctamente designados, na actual Constituição Política<br />

Portuguesa em vigor, justamente como «Órgãos de Soberania».<br />

a) — Mas a problemática <strong>deste</strong> princípio constitucional e jurídico implica uma certa concepção<br />

justamente do «Terceiro Poder» — a Jurisdição — e uma concepção normativa da figura institucional<br />

do Juíz (nos seus estatutos pessoal, institucional e vocacional) que se contrapõe radicalmente à concepção<br />

dominante do positivismo e do legalismo que estruturam ainda a mentalidade da maioria dos nossos juízes<br />

reais e do pensamento jurídico que os apoia, bem como dos nossos políticos.<br />

Para nós, <strong>ao</strong> contrário do que pretende o positivismo jurídico (e sociológico e institucional) e o<br />

legalismo dominantes, o juíz não é apenas (ou não deve ser apenas) um mero «burocrata» do «poder<br />

judicial» (como na concepção de, por exemplo, MAX WEBER), um mero «funcionário da justiça»,<br />

compreendida a justiça, não como instituição e poder autónomos, mas como mais uma «função pública» (!),<br />

ou um mero «serviço público», e juíz esse que fosse destituído de legitimidade e de autoridade originárias,<br />

mas apenas as detivesse na medida em que, dentro de um esquema de divisão tripartida dos poderes<br />

públicos e no quadro funcional de um estrito modelo de autoridade «legal-racional» (de novo, MAX<br />

WEBER), em que toda a legitimidade e autoridade fosse detida pelo «legislador», as recebesse apenas <strong>deste</strong><br />

«legislador» (constitucional ou ordinário): cfr., explicitando e apoiando esta concepção, JOSÉ LAMEGO,<br />

Hermenêutica e Jurisprudência. Análise de uma «recepção», Editorial Fragmentos, Ldª., Lisboa, 1990.<br />

b) — Para nós, o sentido autêntico do Princípio Liberal da Separação dos Poderes Públicos,<br />

materialmente concebido na sua essência e intenção, impõe que a Jurisdição é um Poder e uma Institui-<br />

ção tão Originária quanto o Legislativo e o Executivo (Governo e Administração Pública); e que dis-<br />

põe, portanto, de uma Autoridade (= «Auctoritas»...) e de uma Legitimidade Políticas tão Originárias<br />

quanto as dos Outros Poderes, antes mesmo de elas serem delegadas nos órgãos representativos pelo<br />

sufrágio eleitoral e antes mesmo de ser feita uma qualquer distribuição positiva de competências institucio-<br />

nais pela formal Constituição Positiva.<br />

Isto porque, este princípio, é um daqueles «Princípios Transpositivos» que está Antes, Acima e<br />

Para Além da própria Constituição e é, assim, um Princípio Méta-Constitucional ou Supra-<br />

Constitucional, que se impõe prioritariamente <strong>ao</strong> próprio Poder Constituinte, seja originário, seja<br />

derivado.<br />

Ao contrário das teses monistas e totalitárias (positivistas, marxistas-leninistas, socialistas,<br />

nacionalistas, colectivistas, da «soberania popular» rousseauneana e do radicalismo democrático, etc.),<br />

que defendem a unidade a priori do poder soberano do Estado decorrente da «vontade geral», para nós a<br />

soberania comunitária (e a verdadeira «soberania comunitária» é a transpositiva soberania do direito...)<br />

estrutura-se logo a priori, pluralmente, em, pelo menos, três vertentes institucionais, todas elas<br />

502

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!