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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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comprometidas com uma mesma vinculação <strong>ao</strong> Direito, mas entre si autónomas e independentes, ou<br />

cada uma cumprindo e realizando a seu modo essa vinculação: a vertente legislativa, a vertente propria-<br />

mente executiva e a vertente jurisdicional.<br />

Todas três são, portanto, concebida a «soberania comunitária» pluralmente, igualmente originári-<br />

as ou a priori.<br />

O Juíz não é assim um obediente mero Servo do Legislador, ou apenas a sua longa manus e o seu<br />

conveniente alibi legitimante, mas sim ambos são, cada um a seu modo e independentemente um do<br />

outro, «colaboradores», que, em igualdade, partilham de uma mesma vinculação originária <strong>ao</strong> Direito e<br />

à consciência jurídica geral, ou à Ordem Cultural-Normativa Global, Métaconsciente, objectiva e histori-<br />

camente existente, <strong>ao</strong>s quais se vincula e subordina também a própria Constituição Positiva e o próprio<br />

Poder Constituinte, seja originário ou derivado.<br />

c) — Referindo com algumas reservas uma aproximação metodológica entre as tarefas do legislador e<br />

do juíz (ou do jurista em geral), mas acentuando, em todo o caso, a vinculação jurídica da legislação e do<br />

legislador, não só positivamente, perante a material e a processual normatividade constitucional, como<br />

ainda transpositivamente, <strong>ao</strong> entender-se a sua positivação de normas jurídicas como uma determina-<br />

ção (ou uma interpretação determinante) e uma concretização do princípio axiológico-normativo do<br />

direito enquanto direito (do princípio da validade do direito ou do referente fundamentante e<br />

constitutivo do direito como direito) — cfr. A. CASTANHEIRA NEVES, Metodologia Jurídica—<br />

Problemas Funda-mentais, citado na bibliografia anexa, 1993, pág. 17 e segs., que refere, nesta linha de<br />

orientação, J.J. GOMES CANOTILHO, RHINOW, J. HRUSCHA, J. BAPTISTA MACHADO, R.<br />

DWORKIN, SAUER, SCHAPP, L. HUSSON, L. LOMBARDI, C. SFORZA, W. BURCKHARDT, P.<br />

NOLL, G. WIMKLER/B. SCHILCHER e O.WEINBERGER.<br />

Todavia, aquele primeiro Autor, distingue entre a intencionalidade prescritivo-legislativa, que<br />

convoca a «política do direito» e competirá metodicamente à «teoria da legislação», e a intencionalida-<br />

de da «judicativo-decisória realização do direito», que só esta caberá à «metodologia jurídica» em sentido<br />

estrito.<br />

d) — Por isso, o verdadeiro Juíz deve ordenar-se <strong>ao</strong> paradigma clássico do prudente, que exercita a<br />

virtude ética e dianoética da phronésis (ou prudentia), em vista à realização da Justiça, como princípio e<br />

como valor, e do «bem comum» — sendo a Jurisprudência recuperada na sua autêntica significação de<br />

Juris-prudentia, que se ordena a um «agir correcto» e à «realização do justo» (e do «justo concreto»), e<br />

não apenas a um «conhecimento puro» (theoria) ou a uma aplicação mecânico-dedutiva, meramente<br />

lógi-co-subsuntiva, esquemática e meramente «executiva» da lei.<br />

Em segundo lugar, nem sempre o juíz terá uma função «conservadora» da ordem jurídica objecti-<br />

va e abstracta instituída legalmente, sob pena de incorrer num qualquer novo positivismo jurídico (ou até<br />

sociológico), mas poderá também, eventualmente, pelo menos nos casos-limite de transsistematicidade,<br />

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