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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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ter de inovar, ter de decidir e agir constitutivamente ex novo e de procurar soluções não inteiramente<br />

contempladas pelo sistema vigente, ou até pelos precedentes, tendo a tarefa de harmonização com o<br />

sistema (e do sistema) de ser explicitamente assumida como um problema de unidade do sistema jurídico,<br />

a resolver de acordo com um certo «modelo» de ordem ou sistema jurídicos e dentro, designadamente, dos<br />

critérios e dos parâmetros que se vêem problematizados por A. CASTANHEIRA NEVES, em A unidade do<br />

sistema jurídico..., citado na bibliografia anexa, Coimbra, 1979.<br />

Isto para já não falar nos delicados problemas da «interpretação», da «integração» e da applicatio<br />

jurídicas, ou mesmo até da «lei injusta» e dos concretos «concretização-realização» e «desenvolvimento»<br />

do direito, em que o juíz mobiliza (ou deve mobilizar), quando não mesmo constituir ex novo, princípios e<br />

valores implícitos e não expressamente consagrados na lei positiva — e, em geral, de todos os casos em<br />

que, devendo para o juíz ser mais importantes a Justiça e os valores fundamentais do Direito do que a lex<br />

stricta, ele nem sempre poderá limitar-se a decidir secundum legem, mas deverá, eventualmente, decidir<br />

præter legem, ou mesmo até, porventura, contra legem !!!<br />

e) — Sobre a inexistência de um verdadeiro princípio da separação dos poderes e de um Poder<br />

Judicial verdadeiramente autónomo e independente, em França, onde a interpretação histórica sistemá-<br />

tica, a partir da Revolução Francesa, do conceito de volonté générale de ROUSSEAU, conduziu a uma<br />

omnipotência e omnicompetência do poder legislativo e do legislador (ou seja, das maiorias parlamentares<br />

partidárias a cada momento vitoriosas), de vez em quando substituído por um qualquer «homem<br />

providencial», pode ver-se em JEAN-MARC VARAUT, Le droit au droit—Pour un libéralisme institutio-<br />

nnel, P.U.F., 1986.<br />

Aí também se refere como sendo os Estados Unidos da América o país onde, até hoje, mais<br />

coerentemente (ou «mais radical e linearmente», perguntamos nós ???) se realizou o princípio da separa-<br />

ção dos poderes — a que não é estranho o extr<strong>ao</strong>rdinário prestígio das instituições judiciárias america-<br />

nas, já que, ali, a volonté générale se identifica com o Direito e não com o poder político.<br />

Sobre a longa tradição estatista e centralista francesa (e o correspondente dirigismo económico, que<br />

«... foi simultaneamente a causa e a consequência da fraqueza do sector privado francês e também da sua<br />

incapacidade de criar, em termos de longo prazo, empresas competitivas de grande escala»), que remonta<br />

«... à vitória da monarquia francesa sobre os seus rivais da aristocracia nos séculos XVI e XVII e à<br />

subsequente supressão e subordinação sistemáticas dos centros alternativos de poder» e que tem por<br />

consequência «... uma pronunciada repulsa cultural francesa por relações informais frontais (...) e uma forte<br />

preferência por uma autoridade centralizadora, hierárquica, legalmente definida», tradição que foi<br />

confirmada e agravada pela Revolução — veja-se FRANCIS FUKUYAMA, Confiança: Valores Sociais...,<br />

citado na bibliografia anexa, Capítulo 11, págs. 112-123.<br />

O que, aliado às relações de forte desconfiança entre os trabalhadores franceses (e entre eles e os<br />

seus administradores), tem por consequência que:<br />

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