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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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5 - «Direito» (Nomos, Ivs) e «Legalidade» (Thesis, Lex).<br />

Conclusões em que se terá de incluir contudo também hoje a de que a Lei, a Legalidade Estatal<br />

(constitucional ou ordinária, e mesmo que se intitule de «democrática»), a Legislação (também chamada<br />

por alguns de Direito Garantido), se é decerto, nas sociedades dos nossos tempo e espaço civilizacional<br />

(sociedades dinâmicas e de mutação ace<strong>ler</strong>ada, menos vinculadas às validades tradicionais do que<br />

propostas à projecção do futuro, sociedades não apenas técnico-industriais mas já científico-tecno-<br />

logicamente pós-industriais, que não dispensam uma ordenação siste-maticamente programática e<br />

planificadora, e ainda sociedades plurais e, de algum modo, de conflito), o modo constituinte<br />

polarizador da nossa experiência jurídica, embora não normativamente decisivo — e isso por razões<br />

políticas (a persistência dos princípios da separação dos poderes e da legitimação democrática no<br />

actual Estado-de-Direito, a dar fundamento à prerrogativa constitucional da lei, traduzida nas reserva<br />

da lei e preferência da lei), sociológicas (as já referidas) e funcionais (apenas à lei cabe a definição<br />

jurídica do «programa social» e uma função de ordenação político-social e reformadora; só a lei tem<br />

plena capacidade institucionalizadora e organizatória; cabe à lei uma função instituinte e planificadora-<br />

regulamentar; cabe-lhe ainda uma função jurídica de garantia que preserva os valores de certeza e da<br />

segurança) —, todavia, apesar de tudo isso, ela não esgota todo o Direito, nem este se identifica todo<br />

com ela, nem ela é a única «fonte de direito», como o pretende ainda a concepção apenas estatista-<br />

legalista do Direito: a legalidade estatal é apenas uma parte do todo (holon) do Direito, como todo<br />

aberto, embora hoje decerto uma parte importante.<br />

Como o diz A. CASTANHEIRA NEVES, em POLIS..., citada, volume 2, 1984, págs. 1545-1546:<br />

«Assim, a legislação será acto constituinte do Direito, poderá mesmo reconhecer-se como o acto<br />

constituinte preponderante, mas uma coisa e outra não resultarão das simples imposições do Poder ou<br />

dos títulos político-jurídicos que a lei a si mesma se confira, e sim do papel que à legislação se deva<br />

reconhecer no âmbito da experiência jurídica actualmente constitutiva da vigência jurídica». Isto<br />

porque, agora, «... a categoria fundamental, mesmo a categoria redutora, que solicita a reflexão e a que a<br />

solução do problema (das “fontes do direito”) deve ser referida, não será o poder (ou, analogamente, a<br />

im-posição prescritiva), mas a vigência».<br />

Assim, o Direito excede em muito, tanto qualitativa e intensivamente (no aspecto da validade<br />

normativa, ou, mais exactamente, da validade ético-axiológico-normativa), como quantitativa e<br />

extensiva-mente (no aspecto do mais alargado e complexo «âmbito» das relações e dos problemas que<br />

o Direito, propriamente dito — verbi gratia, o chamado direito cultural, ou direito espontâneo:<br />

normatividade cultural espontânea, etc.—, «regula»), a mera Legalidade.<br />

Excede-a intensiva e qualitativamente, também porque é muito mais intensa, profunda, próxima das<br />

pessoas e qualificada, ética e axiológico-normativamente, a especificidade humana dos «problemas»<br />

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