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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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quantitativo que as considerasse meras «bagatelas penais») e cujas sanções, ou são Coimas, ou outras<br />

Medidas (como as chamadas «sanções acessórias»...), mas nunca Penas em sentido próprio.<br />

E o qual, por sua vez, se distingue do direito penal secundário, ou direito penal administrativo, que é<br />

preenchido por condutas em si mesmas ético-axiologicamente «relevantes» e «nunca neutras», como aliás<br />

o próprio direito penal de justiça ou clássico: só que, enquanto este último visa proteger, essencialmente, os<br />

bens ou valores, constitucionalmente consagrados, que relevam do âmbito dos direitos, liberdades e<br />

garantias e tem a ver, portanto, com a realização pessoal-individual do homem; o direito penal secun-<br />

dário visa proteger, essencialmente, os bens ou valores, constitucionalmente consagrados, que relevam do<br />

âmbito dos direitos sociais e da organização (melhor: «ordem») económica e tem a ver com a realização<br />

social ou comunitária do homem — a respeito <strong>deste</strong> assunto, veja-se JORGE DE FIGUEIREDO DIAS,<br />

Para uma dogmática do direito penal secundário—<strong>Um</strong> contributo para a reforma do direito penal<br />

económico e social português, nºs. 3 714 a 3 720 da Revista de Legislação e de Jurisprudência.<br />

Já, porém, de um ponto de vista crítico quanto <strong>ao</strong> indiscriminado alargamento de um direito penal<br />

económico e considerando que, a existir este, a ideia constitucional da sua adequação à gravidade das<br />

respectivas «actividades delituosas» impõe o pensamento da subsidiariedade desse direito, que só deveria<br />

intervir como ultima ratio, devendo privilegiar-se as sanções não-penais, em primeira linha, como por<br />

exemplo o direito das contra-ordenações, acima referido, o regime das nulidades ou da ineficácia, as<br />

medidas de coacção indirecta (como o regime da responsabilidade civil pelos danos), etc. — Cfr.<br />

EDUARDO CORREIA, Notas Críticas à Penalização de Actividades Económicas, nºs. 3 717 a 3 719 da<br />

mesma Revista;<br />

g) — O princípio da «imputabilidade» e da «culpa ético-jurídica» [sob a forma de dolo (directo,<br />

necessário ou eventual) ou de negligência (consciente ou inconsciente)], nas suas várias gradações, como<br />

fundamento e medida das penas criminais — não só a culpa pelo facto criminoso, mas também a culpa<br />

pela formação da personalidade — à qual já nos referimos algures e que preferimos designar por<br />

«responsabilidade» na formação da personalidade, i. é, na auto-responsabilidade por «aquilo que se é»; e<br />

a finalidade «ético-retributiva» das penas criminais como pressuposto fundamental e medida das finalida-<br />

des de prevenção especial e de prevenção geral.<br />

Sobre os conceitos de imputabilidade (= susceptibilidade de imputação, ou a imputação em potência,<br />

como é susceptibilidade de responsabilidade ou capacidade de culpa) e de imputação (= a imputabilidade<br />

em acto, expressa na referência directa a um acto concreto), em que (no Direito, como na Moral), o<br />

segundo é o conceito fundamental, que significa: «o juízo pelo qual se considera alguém como agente de<br />

uma acção, a qual constitui, por isso, facto seu (feito pelo agente, pela sua vontade); conexionando o agente<br />

com a sua acção, concomitantemente facilita a delimitação da sua culpabilidade e da sua<br />

responsabilidade» — cfr. o artigo doutrinário de MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, a páginas 438<br />

a 447 do Volume 3 (1985) da POLIS (referida na bibliografia anexa).<br />

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