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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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E para o conceito de Estado de Direito, além daqueles autores e obras primeiramenre referidos, ainda:<br />

MIGUEL GALVÃO TELES, no mesmo local da POLIS, págs. 1185-1187; OTTO BACHOF, Normas<br />

constitucionais inconstitucionais ?, 1951, com Tradução e Nota Prévia de JOSÉ MANUEL M. CARDOSO<br />

DA COSTA, Atlântida Editora, 1977; e Estado de Direito e Poder Político: os Tribunais Constitucionais<br />

entre o Direito e a Política, Separata do Volume LVI (1980) do Boletim da Faculdade de Direito da<br />

Universidade de Coimbra, 1981; PEDRO SANTANA LOPES & JOSÉ DURÃO BARROSO, Sistema de<br />

Governo e Sistema Partidário, Livraria Bertrand, 1980; ISALTINO A. MORAIS, JOSÉ MÁRIO<br />

FERREIRA DE ALMEIDA & RICARDO LEITE PINTO, O Sistema de Governo Semipresidencial (O caso<br />

português), Editorial Notícias, 1984; JORGE REIS NOVAIS, Contributo para uma Teoria do Estado de<br />

Direito: do Estado de Direito Liberal <strong>ao</strong> Estado Social e Democrático de Direito, dissertação de Pós-<br />

Graduação apresentada na Faculdade de Direito de Coimbra em Outubro de 1985, Separata do Volume<br />

XXIX do Suplemento <strong>ao</strong> Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987; JOSÉ<br />

MARIA RODRIGUES DA SILVA, O Homem e o Poder (Ensaio), Bertrand Editora, Venda Nova, 1988;<br />

NUNO PIÇARRA, A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional: <strong>Um</strong> contributo<br />

para o Estudo das suas Origens e Evolução, Coimbra Editora, 1989; e CRISTINA M.M. QUEIROZ, Os<br />

Actos Políticos no Estado de Direito: O problema do Controle Jurídico do Poder, Livraria Almedina,<br />

Coimbra, 1990.<br />

E foi naquela perspectiva do Direito — e das estruturas institucionais, sociais e políticas que devem<br />

ser, como Métapolítica — que considerámos aquela atrás referida «utopia normativa aberta»,contida já<br />

potencialmente no métaconsciente axiológico e cultural da nossa Civilização, mas orientada, já não para<br />

o passado, como o pensava o historicismo jurídico, nem para o presente, como é próprio do positivismo<br />

jurídico, mas para o futuro: política do «... direito que ainda não é e deve ser, do Nochnicht-recht» de W.<br />

MAIHOFER, ou seja, do «direito que ainda não é».<br />

Ou seja, Política de um «pensamento» que preza mais o Espírito e a Liberdade do que o Poder.<br />

Pois como o escreveu PEDRO ARROJA:<br />

«(...) Ambas as tradições, a liberal e a colectivista, estão em geral descontentes com o estado actual do<br />

mundo. Mas enquanto (...) A arma da tradição colectivista é o poder; a arma da tradição liberal são as<br />

ideias. O homem da tradição colectivista acha que o mundo só pode ser mudado pela conquista do<br />

poder; o homem da tradição liberal acha que o mundo pode ser mudado pela persuasão e o exemplo. Ele<br />

tem pouca consideração pelo poder: “Todo o poder corrompe — escreveu Lord ACTON — e o poder<br />

absoluto corrompe absolutamente” (...)» — Cataláxia—Crónicas de Economia Política, Vida Económica<br />

Editor, Porto, 1993.<br />

b) — Anotaremos ainda que, um vigoroso libelo contra o Estatismo Jurídico em França, pode ver-se<br />

em JEAN-MARC VARAUT, Le droit au droit—Pour un libéralisme institutionnel, P.U.F., 1986.<br />

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