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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Estado pluralista e de legalidade demo-crática, que de novo identifica Direito com a Lei e com a<br />

intenção de realizar os objectivos práticos da igualdade e da certeza, que seriam os principais valores<br />

de uma sociedade democrática, plural e comple-xa. Tem um pressuposto epistemológico: o princípio<br />

do empirismo lógico-analítico. Tem finalmente um pressuposto filosófico-cultural: trata-se do<br />

linguistic turn, ou viragem para a linguagem, que se traduz na radical perspectivação linguística de<br />

todos os fenómenos culturais e em todos os níveis. O resultado <strong>deste</strong>s pressupostos seriam o de o<br />

direito como um sistema de prescrições legais a postular como objecto empírico que se manifesta<br />

numa linguagem e como linguagem, e a tratar analítico-empiricamente.<br />

c) — Finalmente, o Direito como «sistema estratégico», que tende a ser justamente o exigido pela<br />

actual sociedade pós-industrial: sistema do selectivo finalismo de uma programação político-social<br />

ava-liado estrategicamente pelos efeitos, que visa uma instrumental eficiência e onde a «ordem»<br />

passa a ser planificação. Estamos perante um Zweckprogramm a implicar uma Zweckrationalität e que<br />

se especifica mesmo numa racionalidade estratégica. Aqui, a realização do direito é deliberadamente<br />

conformação e o pensamento jurídico tecnologia. Preferem-se as decisões situacionalmente<br />

oportunas e científico- -tecnologicamente adequadas e eficientes. Continua a ver-se na<br />

prévia prescrição das regras jurídicas a legítima objectivação normativa do programa político-social,<br />

já como definidora do sistema de fins e a que programaticamente se deve obediência, já como<br />

metódico factor de contrôle. A opção decisória é agora orientada pelos fins programados e<br />

determinada pelos efeitos das alternativas verificadas em concreto, sobretudo as alternativas<br />

admitidas em geral pelos fins a uma sua «falsificação» ou comparação crítico-decisória pelos<br />

efeitos. O pensamento jurídico é de índole consequencial e transforma--se numa social engineering<br />

(POPPER, HANS ALBERT), com aplicação do esquema estratégia/táctica. O juíz passa a ser um juíz<br />

tecnocrata e o modelo de «justiça científica» é essencialmente «... funcional, teleológica,<br />

instrumental, evolutiva e programática». Será este um «modelo pós-liberal» que consagraria «o<br />

declínio da rule of law», ou onde «the rule interpretative model» se superaria por «the judicial-power<br />

model» (PH. SELNICK). Tudo isto, incorporando as linhas principais do racionalismo crítico de<br />

POP-PER (depois de aprofundado e desenvolvido por HANS ALBERT), não seria mais do que uma<br />

consequên-cia do Estado-Providência da sociedade pós-industrial (Estado do «intervencionismo sob a<br />

forma de re-distribuição, de planificação, de subsidiação, de contrôle, de orientação, de investimento,<br />

etc.»). Esta «ideologia tecnocrática» legitima-se pela performance ou a eficiência: uma coisa é boa se<br />

ela se mostra adequada <strong>ao</strong> fim prosseguido e este fim é ele próprio desejável se produz resultados<br />

que satisfaçam uma finalidade geral; construiu-se, assim, um sistema finalizado no seio do qual a<br />

lógica da performance acaba por sobrepor-se à lógica da própria desejabilidade do objectivo<br />

prosseguido, de sorte que uma re-lação instrumental ou causal (a relação meio-fim) acaba por se<br />

substituir a uma relação valorativa ou normativa. O Estado-de-Direito, por fim, transforma-se num<br />

gigantesco Estado de mera Administração.<br />

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