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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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público; ou uma reunião em recinto fechado; ou uma situação de perigo num prédio grande, ou num<br />

aeroporto, ou dentro de um avião ou de um navio em apuros. (MARCELLO CAETANO cita, a outro<br />

propósito, o romance de STEINBECK As Vinhas da Ira, em cujo capítulo 17 há “uma sugestiva<br />

descrição do modo como, num combóio de emigrantes para o Oeste americano, espontaneamente se iam<br />

formando as convenções sociais, as regras de conduta e as sanções, sob a pressão da simples necessidade<br />

da vida em comum”: Manual, cit., p. 4, nota I). De início, o grupo social achava-se em estado<br />

inorgânico, começam as hesitações, surgem discussões intermináveis, despontam os primeiros abusos.<br />

Por momentos, vive-se em “estado de natureza”. Mas depressa todos sentem a necessidade de <strong>fazer</strong><br />

reinar uma ordem, uma disciplina, um mínimo de regras; e logo ali emerge um líder, que se afirma e se<br />

impõe pelo seu ascendente pessoal sobre os demais, ou então procede-se à designação de uma<br />

autoridade, por eleição ou sorteio.<br />

Foi a tendência natural do homem que o impeliu nesse sentido; mas depois de um momento de “estado<br />

de natureza”, a passagem <strong>ao</strong> “estado de sociedade” foi racionalmente aceite, foi querida, foi acordada, e<br />

nos casos mais complexos terá mesmo sido reduzida a escrito: é o contrato social. (...)».<br />

O autor demonstra a seguir o processo inverso, da passagem do «estado de sociedade» para o «estado de<br />

natureza», aquando de um processo revolucionário e de degradação da autoridade do Estado, ou aquando<br />

de uma situação de anomia social.<br />

E conclui assim:<br />

«Em resumo e conclusão: temos para nós que a distinção entre o “estado de natureza” e o “estado de<br />

sociedade” tem razão de ser e que a passagem do primeiro para o segundo, sendo determinada por<br />

tendências e impulsos inatos no homem, não prescinde de um momento racional ou voluntário, que se<br />

traduz num contrato, num pacto ou num consenso entre os indivíduos que decidem ou aceitam fundar e<br />

manter a comunidade estadual. Do mesmo modo que o retorno <strong>ao</strong> “estado de natureza” significa uma<br />

ruptura do contrato ou do consenso entre os membros dessa comunidade.<br />

A maior parte do tempo de vida da Humanidade é passada em “estado de sociedade”, justamente por<br />

causa da tendência natural do homem como animal social e político. Mas o momento, a forma e os<br />

termos em que se processa a passagem <strong>ao</strong> “estado de sociedade” dependem da vontade humana e,<br />

portanto, do pacto de sociedade ou contrato social — que hoje em dia assume, em regra, a natureza de<br />

Constituição escrita.<br />

Daqui não resulta, obviamente, que a transferência de poder do povo para o Estado, operada através<br />

desse pacto ou contrato, haja de ser tida como alienação definitiva e tenha, portanto, de dar lugar a um<br />

regime autoritário ou totalitário: neste ponto teve razão LOCKE, contra HOBBES e ROUSSEAU».<br />

b) — Estas conclusões só são todavia possíveis porque, por um lado, agora já se aceita, tacitamente, a<br />

fundamental ambivalência interna existente no ser do homem, traduzível na já referida kantiana<br />

sociabilidade insociável humana (se todo o social é de alguma forma humano, a verdade indesmentível<br />

é que nem todo o humano é social...), e que SIGMUND FREUD também demonstrou, <strong>ao</strong> falar<br />

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