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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Com efeito, quando falamos nesta questão, não pensamos que se trata de definir uma qualquer<br />

concepção positiva de um padrão único e uniforme, igualitário e definido de Justiça, ou de «boa socie-<br />

dade», ou de «bem comum», a impôr a uma sociedade aberta, livre e baseada no Mercado.<br />

Nestas condições (que são as condições de uma sociedade moderna e, portanto, não as mesmas da<br />

«cidade antiga» ou da «comunidade medieval»), não pode haver, e não faz sentido que haja, uma tal<br />

monista concepção positiva, qual utopia totalitária e fechada para moldar à força uma sociedade de<br />

homens livres.<br />

De resto, trata-se mais de combater as injustiças sociais e o sofrimento humano evitável, portanto<br />

de adoptarmos uma concepção apenas negativa e residual de Justiça Social, como vimos que o faz JOÃO<br />

CARLOS ESPADA na obra acima referida, do que promover uma qualquer visão positiva, única,<br />

uniforme e igualitarista da mesma — que HAYEK também chamou de «distributiva», já que isso<br />

pressuporia uma autoridade central encarregada de «distribuir» dirigisticamente os rendimentos e os<br />

benefícios e de assinalar a cada pessoa o seu lugar fixo na sociedade.<br />

Como escrevemos já no nosso trabalho intitulado Comunidade de Direito e Liberdade, 1995, pág. 94:<br />

«Reforçando este ponto de vista (referíamo-nos justamente a um <strong>texto</strong> de opinião de J.C. ESPADA),<br />

diremos também o seguinte: a “justiça social” não é, efectivamente, a regra — é uma excepção; toda e<br />

qualquer intervenção (estatal, directa ou indirecta) a favor de determinados indivíduos, ou grupos, ou<br />

sectores da sociedade, ou regiões, é sempre uma discriminação positiva excepcionalmente justificada face<br />

à regra geral que é constituída pelas “regras de justa conduta”, definidas em geral pelo Direito (nomos), e<br />

pela lógica normal do mercado. Não há regra sem excepção (diz não só a sabedoria comum, como a<br />

experiência humana real) e, por isso, essa intervenção, além de excepcional, deve ser pontual,<br />

fragmentária, parcial e precária, i. é, só pelo tempo e condições requeridas pela excepcionalidade de uma<br />

determinada e pontual situação e justificada ainda, eventualmente, como necessidade moral de repôr<br />

essa situação (ou essas pessoas, ou esses sectores da sociedade, ou essas regiões) no nível mínimo absoluto<br />

de dignidade abaixo do qual se deixa de estar perante situações sociais humanas (no sentido moral da<br />

dignidade humana kantiana, inclusive). Mas logo que atingido esse nível mínimo absoluto, deixa de<br />

justificar-se uma discriminação positiva e o valor mesmo da igualdade (igual dignidade, igual liberdade),<br />

exige a submissão à regra geral, igual para todos, tal como foi definida atrás: regras gerais do direito<br />

(nomos) e lógica normal do mercado».<br />

Nesta linha de preocupações se inserem, além da problemática dos «direitos sociais» contemplada<br />

por J.C. ESPADA na obra atrás referida e dos inúmeros programas de acção governamental de sentido<br />

humanitário em que é possível pensar-se, ainda, e a título meramente exemplificativo, a ideia, desde cedo<br />

proposta precursoramente por HAYEK em vários locais da sua obra, do hoje tão falado «rendimento<br />

mínimo garantido».<br />

Aliás, não podemos deixar de considerar que a «ideia» de J.C. ESPADA àcerca da existência do que<br />

ele chama, muitas vezes, um «chão», ou uma «rede» (analogia flagrante com a «rede dos trapezistas», no<br />

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