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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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Aliás, o mesmo Autor e Filósofo-<strong>Jurista</strong>, depois de dizer (na Nota 148, pág. 54, da Obra intitulada<br />

A Unidade do Sistema Jurídico..., citada na Bibliografia Anexa) que:<br />

«“Espírito” e “Espiritual” são realidades, conceitos e expressões que hoje, perante a “Crítica” actual,<br />

não podem referir-se em termos de Evidência» — e apesar de afirmar, seguidamente:<br />

«Que só pelo Espiritual se pode alcançar o “Absoluto” que o Prático não dispensa, para ter Sentido, é o<br />

que também se pode ver em H. RYFFEL, Zur Rolle des “Absoluten” in der Philosophie der Politik, in<br />

Mensch und Recht (Fest. f. E. WOLLF), 28, ss.» —, remete, em seguida, para as Notas 414 e 415, do<br />

seu «Estudo» intitulado As Fontes do Direito e o Problema da Positividade Jurídica, no B.F.D.C., LII,<br />

153, ss. (referido na Bibliografia Anexa), onde se pode <strong>ler</strong>, respectivamente:<br />

⎯ «Nota 414:<br />

Se quizermos uma fórmula que, simplificando os resultados de uma necessária fundamentação<br />

antropológica-filosófica, caracterize objectivamente o espiritual-ideal, diremos que, na ex-periência que<br />

dele tem o homem, o espritual-ideal manifesta-se sempre numa distância crítica que o próprio homem<br />

assume de si para si quando, no modo de uma autodistância ou transcender, exige ou assume, perante<br />

as suas impulsões e apetências exclusivas, um fundamento e um sentido universais para o que é e faz,<br />

para o ser onticamente experimentado e a acção subjectivo-interessadamente actuada».<br />

⎯ E ainda: «Nota 415:<br />

Nem deve, ainda, deixar de se ter presente a distinção entre a razão, a manifestar-se no pensamento<br />

racional, e o espírito, a manifestar-se nas intencionalidades fundamentantes. Se a razão assume os<br />

princípios abstracto-formais da lógica e actua a racionalidade crítico-analítica do raciocínio objectivo-<br />

inte-lectual, o espírito assume os princípios intencionais-materiais significantes e actua a<br />

racionalidade constitutiva da inteligibilidade fundamentante. O espírito é a fonte e sede da ideia-<br />

princípio, que totaliza e funda; a razão a fonte e sede do conceito-forma, que distingue e objectiva.<br />

Distinção que, partindo de KANT e HEGEL, encontrou um decisivo esclarecimento existencial em<br />

JASPERS, Razon y existencia, trd. Esp. de H. KAHNEMANN, Lições 2ª. e 4ª., e passim; v. ainda<br />

Philosophie, 2ª. Ed., vol. III. E bem se poderá dizer com J. LACROIX, O personalismo como anti-<br />

ideologia, trad. port. de OLGA MAGALHÃES, 59, que “a grandeza do homem não é a explicação,<br />

mas a significação. No limite, o absurdo é tudo aquilo que seria totalmente explicado, mas não<br />

teria sentido. Aliás, reconheçamos que a explicação acontece na iminência do ser e pressupondo-o, e<br />

que o problema decisivo é o do sentido do próprio ser”.<br />

E distinção também para nós importante, porque é <strong>ao</strong> nível espiritual, não no nível simplesmente<br />

racional, que o direito encontra o seu princípio de determinação — v. infra —, e por isso não lhe será<br />

nunca adequada uma sua compreensão apenas instrumental-funcional ou racional-tecnológica, assim<br />

como se haverá de reconhecer insustentável no problema das fontes um entendimento da sua<br />

positivação em termos apenas formais» — também aqui, os itálicos e os bold são, quase todos, nossos.<br />

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