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Poderá fazer ler o texto completo deste livro - Um Jurista ao Vento

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A) ⎯ Críticas:<br />

As críticas à 2ª. e 3ª. posições (ou modelos, ou concepções) abrem o espaço para a primeira posição<br />

metódico-intencional ou justificam que se mantenha, como opção válida, o sentido prático-<br />

jurisprudencial da realização do direito.<br />

Quanto à 2ª. posição (ou modelo, ou concepção), valem para ela as mesmas críticas dirigidas con-tra<br />

o primeiro legalismo. Mas ainda, como salienta o primeiro autor que tomamos agora por referência:<br />

«o direito não é apenas o “facto” do sistema das prescrições legais e que por esse sistema unicamente<br />

se identifique, subsista e esgote...»; «... o direito é uma normatividade referida a um histórico-<br />

cultural con<strong>texto</strong> translegal — tem aí o seu referente axiológico e normativo de validade, que lhe é<br />

fundamentan-temente constitutivo e sem o qual perderia o seu sentido mesmo de direito»; por outro<br />

lado, a linguagem jurídica «... é uma linguagem em si, normativamente e institucionalmente,<br />

performativa que, como tal, se subtrai <strong>ao</strong>s esquemas da análise puramente lógico-empírica»; por isso<br />

a interpretação jurídica é «... a compreensão prático-normativa do critério normativo-jurídico<br />

que o caso decidendo solicita da nor-ma legal»; finalmente, a realização do direito «... não actua num<br />

quadro em que concorrem apenas a psicologia (a motivação) e a lógica (a fundamentação dedutiva) —<br />

o seu essencial é o tertium genus da reflexão problemático-normativamente decisória, com a sua<br />

racionalidade também especificamente metodológico-jurídica, que nem se reduz à motivação<br />

psicológica, nem se identifica com a mera compossibilidade e dedução lógicas».<br />

Relativamente à 3ª. posição (ou modelo, ou concepção), há que levar em conta as críticas de LUH-<br />

MANN: a sua disfuncionalidade, numa perspectiva de decisão jurídica que pretende ter o seu critério<br />

pelos efeitos — estes modelos inseririam a contingência nas decisões jurídicas, com total sacrifício<br />

da exigí-vel certeza; atentariam contra o princípio da igualdade, pela variação resultante da<br />

concreta oportunidade implicada; seriam incapazes de realizar a principal função social do direito,<br />

que é, para LUHMANN, a redução da complexidade pela subsistência de um sistema diferenciado ou<br />

dogmatica-mente autónomo, que opera por uma dita «legitimaçãp pelo processo»: «Legitimation<br />

durch Verfahren».<br />

Também outra crítica chama a atenção para que aqueles modelos só acentuariam a sobrejuridici-zação<br />

da sociedade como consequência da sobressocialização do direito. Finalmente, A.C. NEVES salienta<br />

que a perspectiva em causa conduz a «... um sistema político-jurídico em que o direito deixa de ser<br />

tanto uma normatividade de garantia (p.ex., nos termos de um princípio de legalidade a cumprir)<br />

como uma axiologia ou um sistema de validades materialmente pressupostas (com imediata<br />

expressão, desde logo, nos “direitos fundamentais”) que se subtraia à contingência decisória numa<br />

intenção regulativa, e converte-se ele próprio num instrumento de todo relativizado <strong>ao</strong> a posteriori da<br />

sua própria performan-ce, relativizado às suas consequências de momento e variáveis»; por outro<br />

lado, a função judicial «... não passará de uma funcional longa manus da intervenção político-social<br />

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