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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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de estabelecer um conjunto de regras gerais para a disciplina do exercício individual de empresa.<br />

Nesse sentido, por exemplo, o Código Civil estabeleceu algumas vedações ao exercício<br />

individual de empresa. Essas vedações decorrem ou de proibições que a legislação estabelece<br />

(impedimentos legais), ou da incapacidade do agente econômico. Assim, dispõe o Código Civil, em<br />

seu art. 972, que “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da<br />

capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.<br />

3.1.<br />

Impedimentos legais<br />

O Código Civil de 2002 não trouxe nenhum dispositivo normativo semelhante ao art. 2.º do<br />

Código Comercial de 1850, que arrolava diversos casos de impedimento legal ao exercício do<br />

comércio. Pode-se mencionar apenas o art. 1.011, § 1.º, do Código Civil, o qual prevê que “não<br />

podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que<br />

vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de<br />

prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema<br />

financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé<br />

pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”. Não obstante o<br />

dispositivo se referir aos administradores de sociedades, há autores que estendem esses<br />

impedimentos aos empresários individuais.<br />

Atualmente, portanto, afora a regra acima transcrita, os impedimentos legais ao exercício de<br />

atividade empresarial estão espalhados pelo arcabouço jurídico-normativo.<br />

Normalmente, esses impedimentos estão em normas de direito público e visam a proteger a<br />

coletividade, evitando que esta negocie com determinadas pessoas em virtude de sua função ou<br />

condição ser incompatível com o exercício livre de atividade empresarial. Podem ser citados, como<br />

exemplos: o art. 117, X, da Lei 8.112/1990, relativo aos servidores públicos federais; o art. 36, I, da<br />

LC 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional –, relativo aos magistrados; o art. 44, III, da<br />

Lei 8.625/1993, relativo aos membros do Ministério Público; o art. 29 da Lei 6.880/1980, relativo<br />

aos militares.<br />

É preciso atentar para o fato de que a proibição é para o exercício de empresa, não sendo<br />

vedado, pois, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que, nesse<br />

caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios. Em suma:<br />

os impedimentos se dirigem aos empresários individuais, e não aos sócios de sociedades<br />

empresárias. Nesse sentido, pode-se afirmar então que os impedidos não podem se registrar na Junta<br />

Comercial como empresários individuais (pessoas físicas que exercem atividade empresarial), não<br />

significando, em princípio, que eles não possam participar de uma sociedade empresária como<br />

quotistas ou acionistas, por exemplo. No entanto, a possibilidade de os impedidos participarem de<br />

sociedades empresárias não é absoluta, somente podendo ocorrer se forem sócios de

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