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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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conforme salientamos, é ilimitada. Diante de tal fato, os poderes da assembleia geral são limitados,<br />

não tendo ela competência para deliberar sobre certas matérias específicas que possam repercutir na<br />

responsabilidade dos acionistas diretores. Nesse sentido, estabelece o art. 1.092 do Código Civil<br />

que “a assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da<br />

sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures,<br />

ou partes beneficiárias”. No mesmo sentido é a regra do art. 283 da LSA, que ainda acrescenta uma<br />

vedação: a assembleia geral também não pode “aprovar a participação em grupo de sociedade”.<br />

No geral, pois, estas são as regras especiais aplicáveis às sociedades em comandita por ações,<br />

aplicando-se a elas, por conseguinte, as regras estabelecidas na Lei 6.404/1976, a LSA. Por tal<br />

razão, pode a comandita por ações abrir o seu capital, emitir valores mobiliários etc.<br />

Por fim, registre-se apenas que, de acordo com o art. 284 da LSA, “não se aplica à sociedade em<br />

comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de<br />

aumento de capital e emissão de bônus de subscrição”.<br />

6.7.<br />

Sociedade cooperativa<br />

Em 1971, foi editada a Lei 5.764, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o<br />

regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil. As cooperativas também mereceram especial<br />

atenção da Constituição Federal de 1988, que permitiu a sua criação independentemente de<br />

autorização e vedou a interferência estatal no seu funcionamento (art. 5.º, inciso XVIII).<br />

O Código Civil, ressalvando as disposições específicas da Lei do Cooperativismo (Lei<br />

5.764/1971), também disciplinou as cooperativas, estabelecendo que elas são sempre sociedades<br />

simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único), e detalhando suas<br />

principais características, no art. 1.094: “são características da sociedade cooperativa: I –<br />

variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário a<br />

compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III – limitação do valor da<br />

soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV – intransferibilidade das quotas do<br />

capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V – quorum, para a assembleiageral<br />

funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social<br />

representado; VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a<br />

sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII – distribuição dos resultados,<br />

proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser<br />

atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios,

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