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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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2.5.3.1.1.1.As ações que demandam quantia ilíquida e as reclamações trabalhistas<br />

De acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 6.º da LRE, as ações que demandam quantia ilíquida e as<br />

reclamações trabalhistas não se suspendem com a decretação da falência. Eis o teor das normas<br />

em comento: “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar<br />

quantia ilíquida”; “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou<br />

modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,<br />

inclusive as impugnações a que se refere o art. 8.º desta Lei, serão processadas perante a justiça<br />

especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores<br />

pelo valor determinado em sentença”.<br />

A primeira exceção é referente às ações que demandam quantia ilíquida, esteja a massa falida<br />

no polo ativo ou no polo passivo da relação processual. Como a falência é um processo de execução<br />

– execução concursal de devedor empresário insolvente –, seu rito é incompatível com o de ações<br />

que demandam quantia ilíquida, razão pela qual essas ações, obviamente, não se suspendem nem são<br />

atraídas para o juízo falimentar, devendo prosseguir na vara em que tramitam até que o valor devido<br />

seja devidamente apurado e liquidado. Essa exceção se aplica, conforme já dito, aos procedimentos<br />

arbitrais eventualmente em curso contra o falido.<br />

Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de rescisão de contrato.<br />

Falência. Competência do juízo em que estiver sendo processada a ação de conhecimento.<br />

Agravo não provido.<br />

1. Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá<br />

prosseguir, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e<br />

julgar a demanda, nos termos do artigo 6.º, § 1.º, da Lei n.11.101/2005. Precedentes.<br />

2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.617.538/PR, Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2016, DJe 07.12.2016).<br />

A segunda exceção se refere às demandas em curso na Justiça do Trabalho, que são,<br />

basicamente, as reclamações trabalhistas. Nesse caso, cabe à própria justiça trabalhista processar e<br />

julgar a ação, até que seja definido e liquidado o respectivo crédito. Somente então deverá remeter a<br />

execução desse crédito ao juízo falimentar, que o incluirá na ordem correspondente, assegurando-lhe<br />

a preferência que a legislação falimentar confere. Nesse sentido, confiram-se os acórdãos do<br />

Superior Tribunal de Justiça, anteriores à LRE, mas que manifestaram entendimento que se mantém<br />

atual:<br />

(…) uma vez decretada a quebra, as reclamações trabalhistas anteriormente intentadas serão<br />

ultimadas pela Justiça do Trabalho, absolutamente competente para o respectivo julgamento.<br />

Porém, definitivamente julgados e liquidados os créditos trabalhistas, sua execução deve ser

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