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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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causais.<br />

5.<br />

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO<br />

Costuma-se classificar os títulos de crédito a partir de diversos critérios. Passaremos, a partir de<br />

agora, a abordar os principais critérios classificatórios utilizados pela doutrina.<br />

5.1.<br />

Quanto à forma de transferência ou circulação<br />

Sendo a negociabilidade e a circulabilidade as principais características dos títulos de crédito,<br />

conforme já apontamos, a classificação deles quanto à forma de transferência merece destaque.<br />

Segundo esse critério, os títulos podem ser: a) ao portador; b) nominais à ordem; c) nominais não à<br />

ordem; e d) nominativos.<br />

Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código Civil), uma vez<br />

que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que<br />

esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples<br />

transferência do documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade do crédito.<br />

Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor.<br />

A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento<br />

(cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da<br />

titularidade do crédito. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, esse ato formal é o endosso,<br />

típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula<br />

“não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica,<br />

submete-se ao regime jurídico civil.<br />

Por fim, os títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em<br />

favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do<br />

título. Nesse caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido<br />

registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código<br />

Civil).<br />

Em regra, os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios – letra de câmbio, nota<br />

promissória, cheque e duplicata, por exemplo – são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser<br />

emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular via endosso. O único<br />

caso de título ao portador, quanto a estes títulos, é o do cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais),<br />

conforme veremos adiante.<br />

5.2.<br />

Quanto ao modelo<br />

Segundo esse critério classificatório, os títulos de crédito podem ser títulos de modelo livre ou

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