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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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6.3.<br />

6.3.1.<br />

Sociedade anônima<br />

Além da sociedade limitada, a qual, como visto, é o tipo societário mais utilizado na prática<br />

comercial brasileira, o outro tipo societário utilizado é a sociedade anônima, que possui origem<br />

muito mais remota e configura espécie societária bastante atrativa para os grandes<br />

empreendimentos.<br />

Histórico<br />

Noticia parte da doutrina comercialista que a origem das sociedades anônimas estaria nas<br />

associações dos credores do Estado da Idade Média, cujo maior exemplo seja, talvez, a Officium<br />

Procuratorum Sancti Georgio (Casa de São Jorge), uma bem organizada instituição financeira que se<br />

desenvolveu em Gênova entre os séculos XV e XIX. Outros doutrinadores, por sua vez, apontam<br />

como embrião das sociedades anônimas as Companhias das Índias patrocinadas pelos Estados<br />

Nacionais no início da Idade Moderna, podendo-se citar como exemplo a Cia. das Índias Ocidentais<br />

holandesa, responsável pelas invasões do litoral brasileiro (Recife, Olinda e Salvador) em meados<br />

dos anos 1600.<br />

Seja qual for a origem precisa das sociedades anônimas, o que se pode perceber é que desde<br />

sempre essas sociedades se dedicaram a grandiosos empreendimentos, marca que as acompanha até<br />

os dias atuais.<br />

Os negócios empreendidos pelas sociedades anônimas eram tão relevantes para a economia que<br />

durante muito tempo elas se constituíam mediante outorga do poder estatal. Posteriormente, mais<br />

precisamente após a promulgação do Código Comercial francês de 1808, a constituição das<br />

sociedades anônimas deixou de ser um privilégio dependente de outorga do poder público para se<br />

constituir em uma faculdade aberta aos investidores interessados em constituí-las, dependendo eles<br />

apenas de uma autorização estatal.<br />

Com o passar do tempo, todavia, o desenvolvimento do capitalismo exigiu que se simplificassem<br />

ainda mais as regras para a constituição das sociedades anônimas, razão pela qual a partir de meados<br />

dos anos 1800 os diversos ordenamentos jurídicos da Europa deixaram de exigir a prévia<br />

autorização governamental para a constituição de uma S/A, sendo necessário, tão somente, o registro<br />

prévio no órgão competente e a submissão a um regime legal específico. A sociedade anônima,<br />

enfim, após passar pelos períodos iniciais de outorga e autorização, iniciava o seu período de

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