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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Para celebrar o contrato de licença voluntária, obviamente o titular da patente vai exigir do<br />

licenciado uma contraprestação, chamada de royalty. No caso de licenciamento do pedido de<br />

patente, embora a lei não vede expressamente a cobrança de royalties, o INPI não tem admitido tal<br />

prática, negando os pedidos de averbação que contenham tal previsão. Assim, os royalties só são<br />

admitidos nos casos de licenciamento de patente, mas não nos casos de licenciamento do pedido de<br />

patente.<br />

De acordo com o art. 63 da LPI, “o aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a<br />

quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu<br />

licenciamento”. Assim, por exemplo, se uma determinada patente de invenção foi licenciada e,<br />

posteriormente, o antigo titular aperfeiçoar o invento, o licenciado terá preferência para obter novo<br />

licenciamento quanto ao aperfeiçoamento realizado.<br />

O contrato de licença voluntária pode decorrer de tratativas particulares entre o titular da patente<br />

e licenciado. Mas pode decorrer também de uma oferta pública de licença feita pelo titular da<br />

patente, com condições e preços predeterminados. É o que prevê o art. 64 da LPI: “o titular da<br />

patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração”. Feita a<br />

solicitação, “o INPI promoverá a publicação da oferta” (§ 1.º), publicação esta que será feita na já<br />

mencionada Revista da Propriedade Industrial (RPI).<br />

Uma vez publicada a oferta de licença, “nenhum contrato de licença voluntária de caráter<br />

exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta” (§ 2.º). Esta regra é<br />

óbvia, porque a exclusividade da licença voluntária firmada tornaria sem nenhum sentido a oferta.<br />

No mesmo sentido dessa regra, prevê o § 3.º que “a patente sob licença voluntária, com caráter de<br />

exclusividade, não poderá ser objeto de oferta”. A desistência da oferta poderá ser feita a qualquer<br />

tempo, desde que nenhum interessado tenha aceitado seus termos: “o titular poderá, a qualquer<br />

momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se<br />

aplicando o disposto no art. 66”.<br />

Quanto aos royalties devidos pela licença decorrente de oferta pública, estabelece o art. 65 da<br />

LPI o seguinte: “na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI<br />

o arbitramento da remuneração”. O § 2.º desse artigo ainda prevê que “a remuneração poderá ser<br />

revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação”, revisão esta que, obviamente, também caberá ao INPI.<br />

Por fim, finalizando a disciplina da licença voluntária, o art. 67 da LPI prevê que “o titular da<br />

patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração<br />

efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um)<br />

ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração”.<br />

6.2.8.2.<br />

Licença compulsória<br />

Além da licença voluntária, em que o titular da patente chega a acordo com o licenciado e com ele

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