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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Dentre os títulos de crédito imobiliário, destaca-se a letra imobiliária, disciplinada pela Lei<br />

4.380/1964. Trata-se de título causal, representativo de promessa de pagamento, emitido para<br />

captação de recursos destinados à execução de projeto imobiliário, mediante garantia do governo<br />

federal.<br />

Há ainda a letra hipotecária e a cédula hipotecária. Trata-se de títulos causais, representativos<br />

de promessa de pagamento, ambos emitidos com lastro sobre crédito hipotecário: a letra hipotecária,<br />

por instituição financeira; a cédula hipotecária, por associação de poupança e empréstimo. A letra<br />

hipotecária é disciplinada pela Lei 7.684/1988 (derivada do Decreto-lei 2.478/1988). A cédula<br />

hipotecária, por sua vez, é disciplinada pelo Decreto-lei 70/1966.<br />

9.5.1.<br />

Novos títulos imobiliários<br />

Recentemente, novos títulos de crédito imobiliário foram criados. A Lei 9.514/1997 criou o<br />

certificado de recebíveis imobiliários, que é título causal, emitido por companhias securitizadoras<br />

de crédito, como promessa de pagamento, sob a forma escritural, com registro no sistema CETIP.<br />

A Lei 10.931/2004, por sua vez, criou a letra de crédito imobiliário, que é título causal, emitido<br />

por instituição financeira, como promessa de pagamento, com lastro em crédito imobiliário<br />

decorrente de hipoteca ou alienação fiduciária.<br />

Por fim, a mesma Lei 10.931/2004 criou a cédula de crédito hipotecário, que é título causal,<br />

emitido pelo tomador do crédito imobiliário, em favor da instituição financeira credora, com garantia<br />

real ou fidejussória, ou mesmo sem garantia.<br />

9.6.<br />

Títulos de crédito bancário<br />

Dentre os títulos de crédito bancário, destaca-se a cédula de crédito bancário, também criada<br />

pela Lei 10.931/2004. Trata-se de título causal, emitido pelo tomador em favor da instituição<br />

financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em operação de crédito de qualquer<br />

modalidade. A grande diferença entre a cédula de crédito bancário e as demais cédulas de crédito<br />

acima estudadas (cédulas de crédito comercial, industrial, rural etc.) está no fato de que nestas a<br />

destinação do capital objeto do financiamento é específica, devendo voltar-se para o<br />

desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, rurais etc., conforme o caso. Já na cédula de<br />

crédito bancário, em contrapartida, o capital objeto do financiamento pode ser utilizado no<br />

desenvolvimento de qualquer atividade.<br />

Sobre a executividade da cédula de crédito bancário, foi aprovado o Enunciado 41 da I Jornada<br />

de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força<br />

executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito<br />

bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ”. Nesse<br />

sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ, que pacificaram o entendimento do referido

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