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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ocorrer o sinistro antes de sua purgação”. O Superior Tribunal de Justiça entende que a<br />

caracterização da mora não se dá com o mero atraso, sendo necessário, para tanto, que a seguradora<br />

interpele o segurado. Em um caso específico, todavia, entendeu o STJ que o atraso longo e<br />

continuado é suficiente para a caracterização da mora. Confiram-se os julgados:<br />

Indenização. Seguro. Prestação. Atraso. Notificação. Mora. Prosseguindo o julgamento, a<br />

Seção, por maioria, decidiu que, em caso de sinistro nos contratos de seguro de automóvel, a<br />

inadimplência parcial não afasta o direito à indenização, malgrado o atraso das duas<br />

últimas das quatro prestações do prêmio. Ausentes, ademais, os requisitos para a resolução<br />

do contrato, como a interpelação para constituir em mora e a respectiva ação judicial.<br />

Outrossim, a notificação da constituição em mora é necessária para que, efetivamente, se<br />

produzam os efeitos da cláusula resolutiva. Precedentes citados: REsp 323.251-SP, DJ<br />

8/4/2002, e REsp 76.362-MT, DJ 1.º/4/1996 (REsp 316.449-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho<br />

Junior, j. 09.10.2002, Informativo 150/2002).<br />

Seguro de vida. Cancelamento. Mora. Notificação. Requisito. Mero atraso. A Turma decidiu<br />

que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso<br />

antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para<br />

desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como<br />

“mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da<br />

notificação da seguradora. Precedentes citados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp<br />

318.408-SP, DJ 10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ<br />

14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003 (REsp 842.408-RS, Rel. Min. Humberto Gomes<br />

de Barros, j. 16.11.2006, Informativo 304/2006).<br />

Registre-se ainda um argumento adicional que é deveras relevante, na nossa opinião particular: se<br />

a seguradora cobra juros do segurado pelo atraso no pagamento das prestações, é absurda a recusa<br />

de cobertura do sinistro se este ocorrer durante o período de inadimplência. Ou a seguradora cobra<br />

juros, mas cobre o sinistro independentemente do atraso no pagamento das prestações, ou não cobra<br />

juros pelo eventual atraso. Como justificar a cobrança de juros se a seguradora, caso ocorresse o<br />

evento danoso no período de inadimplência, entende-se no direito de não o garantir? Diante disso,<br />

pois, a jurisprudência do STJ merece aplausos.<br />

Continuando a disciplina geral do seguro, em normas que tratam do risco, o CC, em seu art. 764,<br />

dispõe que, “salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual<br />

se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio”. O art. 768, por sua vez, prevê que “o<br />

segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. O<br />

mesmo ocorre se forjar a ocorrência do evento danoso. No que se refere ao seguro para cobrir<br />

acidente de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a embriaguez, se for meramente

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