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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Por fim, registre-se que, de acordo com a Súmula 26 do STJ, “o avalista do título de crédito<br />

vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato<br />

figurar como devedor solidário”.<br />

(CESPE – TJ-DFT – Juiz –2016) 3 Assinale a opção correta, no que diz respeito a<br />

aval.<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele<br />

contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário.<br />

No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval.<br />

Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e<br />

não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota-parte que caberia a<br />

este.<br />

O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da<br />

prova de ter se beneficiado da dívida.<br />

O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma<br />

que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado.<br />

7.2.1.<br />

Aval x fiança<br />

O aval também tem um instituto similar no direito civil, que é a fiança. Mas, assim como ocorre<br />

com o endosso e a cessão civil de crédito, aval e fiança possuem diferenças relevantes, decorrentes,<br />

sobretudo, do regime jurídico ao qual se submetem: enquanto o aval é garantia cambial, submetida<br />

aos princípios do regime jurídico cambial, a fiança é garantia civil, regida pelas regras desse regime<br />

jurídico.<br />

São duas as diferenças básicas entre aval e fiança. A primeira delas é decorrente da submissão do<br />

aval ao princípio da autonomia, inerente aos títulos de crédito. Com efeito, o aval, por ser um<br />

instituto do regime jurídico cambial, constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida<br />

pelo avalizado. Assim, se a obrigação do avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício, este<br />

não se transmite para a obrigação do avalista. Na fiança o mesmo não ocorre: ela, como obrigação<br />

acessória, leva a mesma sorte da obrigação principal a que está relacionada. Nesse sentido:<br />

<strong>Direito</strong> cambiário e processual civil. Recurso especial. Revelia. Efeitos relativos. Aval.<br />

Necessidade de outorga uxória ou marital. Disposição restrita aos títulos de crédito<br />

inominados ou atípicos. Art. 1.647, III, do CC/2002. Interpretação que demanda observância à<br />

ressalva expressa do art. 903 do CC e ao disposto na LUG acerca do aval. Revisão do<br />

entendimento do colegiado. Cogitação de aplicação da regra nova para aval dado antes da<br />

vigência do novo CC. Manifesta inviabilidade.<br />

(…)<br />

2. Diversamente do contrato acessório de fiança, o aval é ato cambiário unilateral, que

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