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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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(um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.<br />

No que se refere ao requisito da alínea c, dispõe o § 2.º do art. 27 que “o contrato com prazo<br />

determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo<br />

indeterminado”. Já o § 3.º, por sua vez, dispõe que se considera “por prazo indeterminado todo<br />

contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo”.<br />

Vê-se, pois, que somente o primeiro contrato de representação pode ser estipulado com prazo<br />

determinado. E essa regra legal foi estabelecida como forma de proteger o representante. Afinal, em<br />

cada renovação o representado, provavelmente, iria tentar estabelecer novas condições contratuais, e<br />

o representante, para não perder o vínculo, muitas vezes seria obrigado a aceitá-las. Sobre o assunto,<br />

decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

Indenização. Rescisão. Contrato. Representação comercial. Prosseguindo o julgamento, a<br />

Turma entendeu que, na vigência da Lei n. 8.420/1992, nos contratos de representação<br />

comercial seguidamente firmados com prazos determinados, com duração de um ano cada, cujo<br />

objeto, basicamente, foi o mesmo, está caracterizada a continuidade, devendo ser<br />

considerados, assim, por prazo indeterminado. Dessa forma, faz jus o representante comercial<br />

ao pagamento de aviso prévio e de indenização quando da extinção injusta do contrato. No<br />

caso, o primeiro contrato de representação entre as partes foi firmado em 1.º/12/1975 e o<br />

último em 2/1/1992 rescindido em 1.º/7/1992. Dessarte, o pagamento ao representante<br />

comercial será relativo ao período posterior à vigência da Lei n. 8420/1992, (2/1/1992), uma<br />

vez que seus efeitos não retroagem para atingir situações consolidadas na vigência da Lei<br />

4.886/1965 (REsp 198.149-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.º.04.2003, Informativo 168/2003).<br />

Por outro lado, no que se refere à indenização devida em caso de rescisão contratual (matéria<br />

tratada na alínea j), determina o § 1.° do art. 27 que “na hipótese de contrato a prazo certo, a<br />

indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a<br />

data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual”.<br />

No que tange, por sua vez, aos requisitos de que tratam as alíneas d, e e g, que mencionam a<br />

cláusula de exclusividade de zona, deve ser feita aqui uma observação especial. Essa cláusula é<br />

deveras importante nos contratos de colaboração, notadamente no de representação, uma vez que visa<br />

a assegurar ao colaborador (no caso, o representante) o retorno dos investimentos que ele fez para<br />

iniciar a colaboração (pesquisa de mercado, formação de estoque, campanhas publicitárias etc.).<br />

Assim, fica o colaborador (no caso, o representado) obrigado a não comercializar seus produtos na<br />

região do representante diretamente nem por meio de outro representante. Afinal, se isto fosse<br />

possível, o representante comercial que fez todo o trabalho de abertura daquele mercado referente à<br />

sua zona de exclusividade sofreria prejuízos consideráveis, uma vez que teve gastos para promover o<br />

produto. Assim, jamais conseguiria o representante praticar preços compatíveis, já que necessita

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