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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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A decretação da falência também atinge as obrigações do devedor falido. A partir da instauração<br />

do processo falimentar, todos os credores se sujeitarão às suas regras, e só poderão exercer os seus<br />

direitos sobre os bens do falido na forma que a LRE prescrever. É o que dispõe o art. 115 da LRE:<br />

“a decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos<br />

sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever”.<br />

Em princípio, a forma correta para os credores exercerem seus direitos sobre os bens do devedor<br />

é a habilitação dos seus créditos, nos termos dos arts. 7.º e seguintes da LRE, para recebimento no<br />

momento oportuno, conforme a ordem legal de classificação. No entanto, há também outras formas,<br />

como o ajuizamento de pedido de restituição (arts. 85 e seguintes da LRE). Analisaremos os dois<br />

procedimentos adiante.<br />

Embora o art. 115 mencione apenas o sócio ilimitadamente responsável – o qual, conforme vimos<br />

(art. 81), submete-se aos mesmos efeitos da sentença que decreta a falência da sociedade da qual faz<br />

parte –, é óbvio que os credores também poderão voltar-se, eventualmente, contra um sócio<br />

limitadamente responsável, desde que o façam nos termos da LRE (ver art. 82, já analisado).<br />

De acordo com o art. 116 da LRE, “a decretação da falência suspende: I – o exercício do direito<br />

de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador<br />

judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações,<br />

por parte dos sócios da sociedade falida”.<br />

A decretação da falência também acarreta “o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos<br />

sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte<br />

todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão<br />

judicial” (art. 77 da LRE).<br />

Ademais, prescreve o art. 122 da LRE que “compensam-se, com preferência sobre todos os<br />

demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o<br />

vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil”. A regra do<br />

art. 122, todavia, não é absoluta, uma vez que o seu parágrafo único estabelece que “não se<br />

compensam: I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão<br />

por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente,<br />

transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja<br />

transferência se operou com fraude ou dolo”.<br />

Por fim, determina o art. 124 da LRE que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos<br />

após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o<br />

pagamento dos credores subordinados”. Assim, em princípio fica suspensa a fluência de juros contra<br />

o devedor falido. Todavia, uma vez realizado o ativo e verificando-se que a massa possui recursos<br />

suficientes para saldar todos os seus credores, inclusive os subordinados, computam-se os juros<br />

normalmente e a massa deve pagá-los, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de

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