07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

obrigação contra qualquer deles. É o que diz o parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil, que<br />

assim dispõe: “no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os<br />

preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos<br />

dolosos”.<br />

8.2.<br />

8.3.<br />

O contabilista<br />

Já destacamos, quando da análise da escrituração do empresário, que um de seus principais<br />

auxiliares é o contabilista – popularmente conhecido como contador –, profissional legalmente<br />

habilitado, com formação especializada, encarregado de zelar pela contabilidade do empresário. Só<br />

se pode dispensar o auxílio de contabilista se na localidade não houver nenhum, conforme disposto<br />

no art. 1.182 do Código Civil.<br />

Como o contabilista é preposto responsável pela escrituração do empresário, dispõe o art. 1.177<br />

do Código Civil que “os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos<br />

prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os<br />

mesmos efeitos como se o fossem por aquele”.<br />

Todavia, não custa lembrar a regra do parágrafo único do art. 1.177, já mencionada no tópico<br />

antecedente, que prevê a responsabilidade solidária entre prepostos e preponentes, perante terceiros,<br />

quando o preposto agir dolosamente. Sendo assim, caso um contador, no exercício de suas funções,<br />

crie o chamado caixa dois, falsificando a escrituração do seu empresário preponente de forma<br />

dolosa, deve responder perante terceiros? A resposta, obviamente, é afirmativa, e a justificativa legal<br />

está justamente no art. 1.177, parágrafo único, do Código Civil.<br />

O gerente<br />

Trata-se, talvez, do mais importante preposto do empresário, por ser aquele ao qual o empresário<br />

confia poderes de chefia do seu negócio. Nem sempre, é verdade, o empresário necessitará do<br />

auxílio de um gerente: em pequenos negócios, nos quais basta a figura do próprio empresário<br />

individual ou dos sócios da sociedade empresária para o bom desenvolvimento do empreendimento.<br />

No entanto, se o negócio cresce e, por exemplo, amplia o seu campo de atuação – com abertura de<br />

filiais ou sucursais – o auxílio de um gerente é de extrema valia para o sucesso da empresa.<br />

Registre-se, por oportuno, que, nesse ponto, o Código Civil não está se referindo ao gerente<br />

sócio, mas tão somente ao gerente preposto – ou, melhor dizendo, ao gerente empregado. Nas<br />

sociedades empresárias existe a figura do administrador, que pode ser sócio ou não, dependendo do<br />

tipo societário utilizado.<br />

Segundo o art. 1.172 do Código Civil, “considera-se gerente o preposto permanente no exercício<br />

da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência”. Como o gerente é o preposto ao qual se

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!