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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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administração e que a sua responsabilidade seja limitada (ele pode ser quotista de uma LTDA,<br />

acionista de uma S/A ou comanditário em uma sociedade em comandita simples).<br />

Após a qualificação dos sócios, deve o contrato social qualificar a própria sociedade limitada,<br />

mencionando “denominação, objeto, sede e prazo da sociedade” (art. 997, inciso II, do Código<br />

Civil).<br />

A despeito de o art. 997, inciso II falar apenas em denominação, a sociedade limitada pode, a<br />

exemplo da sociedade simples pura, usar tanto denominação social quanto firma social, em razão<br />

do disposto nos arts. 1.054 e 1.158 do Código Civil. Aliás, já tratamos do assunto quando estudamos<br />

o nome empresarial, no capítulo 2.<br />

Quanto ao objeto social, vale destacar que a sociedade limitada, embora seja um tipo societário<br />

tipicamente empresarial, pode também ter por objeto o exercício de atividade econômica não<br />

empresarial, caso em que ostentará a natureza de sociedade simples (art. 983 do Código Civil).<br />

Portanto, não custa repetir: caso a sociedade limitada seja empresária, o contrato social deve ser<br />

registrado na Junta Comercial; caso a sociedade limitada seja simples (isto é, não tenha por objeto o<br />

exercício de empresa) o contrato social deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das<br />

Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do Código Civil).<br />

Por fim, a definição da sede e do prazo da sociedade também é algo importante. A sede definirá a<br />

Junta Comercial ou o Cartório onde será feito o registro do contrato social, enquanto o prazo definirá<br />

o período de duração da sociedade, lembrando-se apenas de que em regra as sociedades são<br />

constituídas por prazo indeterminado.<br />

6.2.2.3.<br />

Capital social<br />

Ainda relembrando o que já afirmamos no estudo das sociedades simples puras, outro dado<br />

fundamental que o contrato social da sociedade limitada deve necessariamente mencionar, segundo<br />

o art. 997, inciso III, do Código Civil, é o “capital da sociedade, expresso em moeda corrente,<br />

podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária”.<br />

O capital social, conforme já mencionamos, corresponde ao montante de contribuições dos<br />

sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir seu objeto social. O capital social deve<br />

ser sempre expresso em moeda corrente nacional, e pode compreender dinheiro ou bens<br />

suscetíveis de avaliação pecuniária (bens móveis, imóveis ou semoventes; materiais ou imateriais).<br />

Acerca do capital social, o regramento das sociedades limitadas foi mais detalhista que o das<br />

sociedades simples puras, prevendo expressamente as hipóteses de aumento e redução nos arts.<br />

1.081 a 1.084 do Código Civil. Em ambos os casos, deverá haver, obviamente, a respectiva<br />

alteração do contrato social, com posterior averbação no órgão de registro.<br />

No que se refere ao aumento do capital social, dispõe o art. 1.081 do Código Civil que,<br />

“ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a

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