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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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2.6.5.<br />

Encerramento do processo falimentar<br />

Feitos os pagamentos dos credores, conforme a ordem de classificação já analisada e a<br />

disponibilidade de recursos da massa, caberá ao administrador judicial apresentar suas contas ao<br />

juiz. É o que dispõe o art. 154 da LRE: “concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o<br />

produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30<br />

(trinta) dias”.<br />

Apresentadas as contas, além de toda a documentação pertinente, formar-se-ão autos apartados<br />

que serão apensados ao provavelmente já bastante volumoso processo falimentar (§ 1.º). Ato<br />

contínuo, o juiz colocará as contas à disposição dos interessados para que eles possam oferecer<br />

impugnações, se assim entenderem, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2.º), e depois enviará os autos ao<br />

Ministério Público, que oferecerá parecer em 5 (cinco) dias (§ 3.º). Havendo impugnação ou parecer<br />

desfavorável, o administrador judicial será novamente ouvido, voltando posteriormente os autos ao<br />

juiz para julgamento das contas por sentença (§ 4.º).<br />

Se as contas forem rejeitadas, o juiz, além de fixar as responsabilidades do administrador<br />

judicial, poderá determinar a indisponibilidade ou o sequestro dos seus bens, servindo a sentença<br />

como título executivo para indenização da massa (§ 5.º), contra a qual caberá o recurso de apelação<br />

(§ 6.º).<br />

Após o julgamento das contas, ainda resta ao administrador judicial uma diligência a ser<br />

cumprida, consistente na apresentação de relatório final, no prazo de dez dias, no qual ele indicará o<br />

valor alcançado com a realização do ativo, o valor do passivo, os pagamentos que realizou e as<br />

responsabilidades com as quais continuará o devedor falido (art. 155 da LRE). Após a apresentação<br />

desse relatório, o juiz então dará por encerrado o processo falimentar, por meio de sentença (art. 156<br />

da LRE) que será publicada em edital e contra a qual caberá recurso de apelação (parágrafo único).<br />

Por fim, registre-se que, segundo o art. 157 da LRE “o prazo prescricional relativo às obrigações<br />

do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento<br />

da falência”.<br />

2.7.<br />

A extinção das obrigações do devedor falido<br />

O encerramento da falência não significa, por si só, a extinção das obrigações do devedor falido,<br />

o que só ocorrerá nos casos especificamente previstos no art. 158 da LRE e após a respectiva<br />

sentença. Suas obrigações só serão extintas, portanto, se houver: “I – o pagamento de todos os<br />

créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento)<br />

dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir<br />

essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de<br />

5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática

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