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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária (bens móveis, imóveis ou semoventes;<br />

materiais ou imateriais).<br />

6.1.1.4.<br />

Subscrição e integralização das quotas<br />

Definido o capital social da sociedade, deve o contrato social mencionar ainda “a quota de cada<br />

sócio no capital social, e o modo de realizá-la” (art. 997, inciso IV, do Código Civil).<br />

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito percebe-se que, numa sociedade simples pura, o<br />

capital é dividido em quotas, e todos os sócios têm o dever de subscrever parcela do capital social<br />

(o que lhes conferirá um número x de quotas) e de integralizar (ou realizar) essa parcela subscrita,<br />

contribuir efetivamente no valor das quotas adquiridas.<br />

Portanto, resta claro que todos os sócios têm o dever de subscrição e integralização de quotas.<br />

Em outras palavras, todos os sócios têm o dever de adquirir quotas da sociedade e de pagar por<br />

essas respectivas quotas, contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa<br />

contribuição seja ínfima. Sendo a sociedade uma reunião de pessoas para a realização de um<br />

objetivo comum (exercício de atividade econômica), é imprescindível que os sócios forneçam à<br />

sociedade os meios necessários à consecução desse fim almejado. É por isso que todos os sócios<br />

têm o dever de contribuir para a sociedade, sendo essa contribuição de cada um deles requisito<br />

especial de validade do contrato social. Assim, efetivar a contribuição prometida no tempo e na<br />

forma previstos no contrato social é o principal dever de qualquer sócio.<br />

A contribuição do sócio, ou seja, o modo de integralizar suas quotas, pode ser feita de diversas<br />

formas: com bens – móveis ou imóveis, materiais ou imateriais –, dinheiro, entre outras. Na<br />

sociedade simples pura, aliás, admite-se até mesmo a contribuição em serviços, conforme previsão<br />

expressa do art. 997, inciso V, do Código Civil. Nesse sentido é o Enunciado 206 das Jornadas de<br />

<strong>Direito</strong> Civil do CJF: “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida<br />

nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2.ª<br />

parte)”.<br />

Se o sócio integralizar sua quota com transferência de bens para a sociedade, estes devem ser<br />

suscetíveis de avaliação pecuniária. Ademais, nesse caso o sócio responde pela evicção. Se,<br />

todavia, o sócio integralizar sua quota com a transferência de créditos de sua titularidade para a<br />

sociedade, responderá pela solvência do devedor. É o que dispõe o art. 1.005 do Código Civil: “o<br />

sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela<br />

solvência do devedor, aquele que transferir crédito”.<br />

(CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) 4 À luz da legislação e da doutrina<br />

pertinentes às sociedades empresárias, julgue o próximo item.<br />

O sócio que transferir crédito para fins de integralização de quota social responderá pela solvência do devedor e o que

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