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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Por fim, após fixar as normas gerais sobre a composição, o funcionamento e a eleição do conselho<br />

de administração, a LSA, em seu art. 142, estabelece as suas competências. Assim, de acordo com o<br />

referido dispositivo, “compete ao conselho de administração: I – fixar a orientação geral dos<br />

negócios da companhia; II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições,<br />

observado o que a respeito dispuser o estatuto; III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a<br />

qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados<br />

ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV – convocar a assembleia-geral quando julgar<br />

conveniente, ou no caso do artigo 132; V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as<br />

contas da diretoria; VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim<br />

o exigir; VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de<br />

subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não<br />

circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros [redação<br />

alterada pela Lei 11.941/2009]; IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver”.<br />

No exercício das atribuições acima transcritas, caso o conselho tome alguma deliberação que<br />

deva produzir efeitos perante terceiros, obviamente a ata da reunião respectiva deverá ser<br />

obrigatoriamente levada a registro na Junta Comercial. É o que determina – embora de fato nem fosse<br />

necessária a previsão expressa – o § 1.º do art. 142: “serão arquivadas no registro do comércio e<br />

publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada<br />

a produzir efeitos perante terceiros”.<br />

6.3.11.2.2. A diretoria<br />

Conforme a legislação acionária brasileira, como visto, adota o modelo dualista de administração<br />

para as sociedades anônimas, além do conselho de administração, estudado no tópico antecedente, o<br />

outro órgão encarregado da administração da companhia é a diretoria, que corresponde, na verdade,<br />

ao órgão realmente incumbido de desempenhar, de maneira efetiva, a gestão dos negócios<br />

sociais. Assim, os diretores são os verdadeiros executivos da sociedade anônima, sendo<br />

responsáveis pela sua direção e pela sua representação legal (art. 138, § 1.º, da LSA).<br />

De acordo com o art. 143 da LSA, “a Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores,<br />

eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela<br />

assembleia geral, devendo o estatuto estabelecer: I – o número de diretores, ou o máximo e o mínimo<br />

permitidos; II – o modo de sua substituição; III – o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três)<br />

anos, permitida a reeleição; IV – as atribuições e poderes de cada diretor”.<br />

Ressalte-se que os membros da diretoria – os diretores – não precisam ser acionistas, mas<br />

devem ser pessoas físicas e residir no território nacional. Destaque-se também que alguns membros<br />

do conselho de administração podem também ocupar a posição de diretores. É o que prevê o § 1.º do<br />

art. 143, segundo o qual “os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço),

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