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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Quando a condição para manutenção do registro deixa de existir, operam-se efeitos<br />

prospectivos (ex nunc). 6. A prospectividade dos efeitos da caducidade é a mais adequada à<br />

finalidade do registro industrial, pois confere maior segurança jurídica aos agentes<br />

econômicos e desestimula a contrafação. 7. Embargos de divergência acolhidos para<br />

prevalecer a orientação do REsp 330.175/PR, que reconhece efeitos prospectivos (ex nunc) da<br />

declaração de caducidade da marca industrial (EREsp 964.780/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

2.ª Seção, j. 10.08.2011, DJe 29.08.2011).<br />

9.<br />

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS<br />

Como já mencionamos no início deste capítulo, a LPI, além de proteger os bens da propriedade<br />

industrial – invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca –, também reprime a<br />

concorrência desleal – matéria relacionada ao direito econômico – e as falsas indicações<br />

geográficas.<br />

(FCC – TRT-1.ª Região (RJ) – Juiz do Trabalho Substituto – 2015) 7 Segundo o<br />

disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.279/1996, a proteção dos direitos relativos à<br />

propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento<br />

tecnológico e econômico do País, pode efetuar-se mediante<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

concessão de registro de invenção.<br />

repressão às falsas indicações geográficas.<br />

concessão de patente de desenho industrial.<br />

concessão de patente de marca.<br />

concessão de registro de modelo de utilidade.<br />

De acordo com o art. 176 da LPI, “constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a<br />

denominação de origem”. A repressão às falsas indicações geográficas é de extrema importância,<br />

uma vez que a indicação inverídica do local de origem ou de procedência do produto ou serviço<br />

pode induzir o consumidor a erro.<br />

A indicação de procedência está disciplinada no art. 177 da LPI, que assim dispõe: “considera-se<br />

indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território,<br />

que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado<br />

produto ou de prestação de determinado serviço”.<br />

A denominação de origem, por sua vez, está disciplinada no art. 178 da LPI, que assim prescreve:<br />

“considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de<br />

seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva<br />

ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.<br />

A cidade paulista de Franca, por exemplo, é um polo produtor de calçados, razão pela qual pode

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