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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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permite às partes estabelecer livremente o conteúdo do contrato.<br />

Claro que essa liberdade de contratar assegurada às partes de maneira ampla pelo princípio da<br />

autonomia da vontade não é absoluta, sendo limitada não apenas pela necessidade de atendimento à<br />

sua função social, conforme determinação do art. 421 do Código Civil, mas também pelos preceitos<br />

de ordem pública e pelo respeito aos bons costumes.<br />

Ademais, o ordenamento jurídico, hoje, tem procurado cada vez mais assegurar o equilíbrio<br />

contratual entre as partes contratantes, razão pela qual a própria legislação estipula limites, não raro,<br />

à autonomia da vontade, o que se convencionou chamar de dirigismo contratual.<br />

O surgimento desse dirigismo contratual, apontam os doutrinadores, se deu em razão do<br />

reconhecimento de que a liberdade de contratar, num regime de desigualdades econômicas latentes,<br />

produz um forte desequilíbrio em muitas relações contratuais. Assim, é comum ler em obras sobre<br />

contratos a já famosa afirmação de que em matéria contratual “a lei liberta, e a liberdade escraviza”.<br />

Registre-se aqui apenas uma opinião particular nossa. A autonomia da vontade, como se sabe,<br />

desenvolveu-se a partir da ideologia do liberalismo, que consagrou a liberdade individual que cada<br />

pessoa possui para obrigar-se contratualmente. Portanto, não nos encanta essa recente tendência de<br />

realçar o chamado conteúdo social do contrato. Trata-se, na verdade, de um flerte com o<br />

autoritarismo ideológico, uma brecha a mais para que a lei fustigue o individualismo. No âmbito do<br />

direito empresarial, o norte interpretativo deve ser sempre, na nossa modesta opinião, a autonomia<br />

da vontade das partes. Caso contrário, o que se instaura é a insegurança jurídica, que se manifesta<br />

especificamente nas atividades econômicas como um obstáculo ao desenvolvimento.<br />

Em determinados ramos do direito, como o direito do consumidor e o direito do trabalho, por<br />

exemplo, pode até ser justificável, para alguns, a preocupação da lei em proteger a parte contratual<br />

reconhecidamente vulnerável (na visão liberal adotada na presente obra, nem isso é aceitável). O que<br />

não se pode é querer generalizar regras desses direitos especiais e transformá-las em normas gerais<br />

do direito contratual. Em vez disso, talvez fosse melhor o legislador tentar entender os motivos que<br />

fazem o Brasil aparecer sempre nas últimas posições no ranking que classifica os países segundo<br />

índices de cumprimentos dos contratos.<br />

Finalmente, cabe ressaltar apenas que, no que tange ao cumprimento da função social do contrato<br />

empresarial, foi aprovado o Enunciado 26 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF, com o seguinte<br />

teor: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou<br />

interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”.<br />

3.1.1.1.<br />

O princípio da atipicidade dos contratos empresariais<br />

Pode-se também analisar o princípio da autonomia da vontade sob outra perspectiva, relativa à<br />

possibilidade conferida às partes para a criação de contratos atípicos, isto é, não compreendidos nas<br />

modalidades típicas expressamente reguladas pelo ordenamento jurídico. Essa possibilidade, frise-

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