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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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É verdade que as “privatizações” ocorridas nas últimas décadas melhoraram bastante o ambiente<br />

concorrencial nos setores “privatizados”. Mas, infelizmente, o referido processo de privatização não<br />

significou a real desestatização da economia brasileira. O Estado deixou de exercer diretamente uma<br />

série de atividades econômicas, nos poupando de suas usuais ineficiência e corrupção, mas passou a<br />

exercer a atividade de regulador.<br />

Por mais que se diga que as cada vez mais numerosas agências reguladoras possuem a função<br />

precípua de assegurar a livre competição nos respectivos mercados regulados e proteger o<br />

consumidor, o que acontece é justamente o contrário. Agências reguladoras (ANATEL, ANEEL,<br />

ANP, ANVISA etc.), bem como órgãos antitruste (CADE) são absolutamente desnecessários numa<br />

economia na qual vigora o livre mercado genuíno. O exercício de atividade econômica não pode ser<br />

guiado por decretos e regulamentos baixados por funcionários públicos, mas sim pelos consumidores<br />

dos produtos e serviços. 1<br />

A imensa quantidade de órgãos de controle cria um emaranhado de regulamentos que acabam se<br />

tornando barreiras insuperáveis à entrada de novos competidores, algo que, por si só, é uma violação<br />

à livre concorrência. Ademais, quanto mais regulação estatal existe, maior é o risco da chamada<br />

“captura regulatória”: os empresários já estabelecidos se adaptam às regulações e passam depois a<br />

usá-las como forma de impedir a entrada de concorrentes. É assim, pois, que o Estado contribui para<br />

a formação de monopólios, duopólios e oligopólios. Enfim, regulação estatal é algo que<br />

definitivamente não se coaduna com a liberdade de competição. Basta ver que os mercados mais<br />

regulados (sistema financeiro, telecomunicações, aviação civil, seguros etc.) são justamente aqueles<br />

mais fechados e, consequentemente, mais dominados por um grupo de empresas. Consequentemente,<br />

como a regulação excessiva impede a livre concorrência nesses mercados, os seus consumidores<br />

sofrem com produtos/serviços ruins e preços altos, e são justamente esses mercados que abarrotam o<br />

Poder Judiciário com infindáveis demandas ajuizadas por consumidores insatisfeitos.<br />

Quando o Estado se propõe a, supostamente, garantir a livre-concorrência (este autor<br />

definitivamente não acredita que o Estado faça algo em prol da livre concorrência; ao contrário, ele é<br />

o maior agressor de tal princípio), ele o faz, diz-se, de duas maneiras: coibindo práticas de<br />

concorrência desleal e atos que configurem infração contra a ordem econômica. No primeiro caso,<br />

as sanções estão previstas nos arts. 183 e seguintes da Lei 9.279/1996, e o objeto da punição estatal<br />

são condutas que atingem um concorrente in concreto (por exemplo: contrafação de marca, venda de<br />

produto “pirata”, divulgação de informação falsa sobre concorrente etc.). No segundo caso, por sua<br />

vez, as sanções estão previstas na Lei 12.529/2011, e o objeto da punição estatal são condutas que<br />

atingem a concorrência in abstrato, isto é, o próprio ambiente concorrencial (por exemplo: cartéis).<br />

Finalmente, é preciso destacar uma manifestação importante do princípio da livre concorrência,<br />

bem lembrada pelo professor Fábio Ulhoa Coelho: a regra de ouro da competição é a seguinte: quem<br />

acerta, ganha (obtém lucros); quem erra, perde (sofre prejuízos). O Estado não pode interferir nessa

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