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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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documentos mencionados no dispositivo em comento “permanecerão à disposição do juízo, do<br />

administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado” (§ 1.º), podendo o<br />

juiz, inclusive, determinar o depósito deles em cartório, inclusive de cópias (§ 3.º).<br />

No inciso III, por sua vez, está a exigência de que o devedor apresente, com a inicial, “a relação<br />

nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação<br />

do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando<br />

sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada<br />

transação pendente”. A apresentação dessa relação de credores é fundamental para que o<br />

administrador judicial, caso a recuperação seja posteriormente concedida, publique o edital previsto<br />

no art. 7.º, § 2.º, da LRE.<br />

Outra exigência está contida no inciso IV, que determina que a inicial contenha também “a relação<br />

integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras<br />

parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores<br />

pendentes de pagamento”. Essa informação também será de extrema valia para que o juiz e os<br />

credores avaliem a viabilidade da empresa.<br />

No inciso V, exige-se que a inicial apresente “certidão de regularidade do devedor no Registro<br />

Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais<br />

administradores”. A exigência em questão tem em vista permitir ao juiz analisar o cumprimento do<br />

requisito constante do art. 48, caput, da LRE, já analisado acima.<br />

A exordial ainda deve apresentar, segundo o inciso VI, “a relação dos bens particulares dos<br />

sócios controladores e dos administradores do devedor”. A exigência em questão é de extrema<br />

relevância, uma vez que futuramente esses controladores ou administradores podem ser<br />

responsabilizados – citem-se, por exemplo, o art. 82, § 2.º, da LRE e a eventual decretação da<br />

desconsideração da personalidade jurídica pelo juiz.<br />

No inciso VII, consta a exigência de apresentação dos “extratos atualizados das contas bancárias<br />

do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos<br />

de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras”. O<br />

devedor deverá expor, enfim, todos os seus dados bancários relevantes para que o juiz e os credores<br />

avaliem a sua situação patrimonial e financeira.<br />

No inciso VIII, por seu turno, está a exigência de que o devedor apresente “certidões dos<br />

cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui<br />

filial”. Veja-se que a LRE, ao contrário do que fazia a lei anterior, não exige a apresentação de<br />

certidões negativas dos cartórios, bastando apenas a apresentação das certidões, ainda que estas<br />

indiquem a existência de títulos protestados. Isso, portanto, não impede o processamento da<br />

recuperação. Mais uma vez o legislador mostrou-se atento ao que vinham decidindo os tribunais, uma<br />

vez que a jurisprudência entendia, na vigência da lei anterior, que a despeito de sua exigência de que

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