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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Recurso de revista. Representante comercial. Vínculo empregatício. Não configuração.<br />

Ausência de subordinação. Ausência de registro no Conselho Regional. Irrelevância.<br />

Verificando-se a ausência do elemento subordinação, previstos no artigo 3.º da CLT, a partir<br />

da análise da realidade fática havida entre as partes, incabível o reconhecimento de vínculo. A<br />

simples ausência de registro do reclamante no Conselho Regional não tem o condão, por si só,<br />

de descaracterizar uma relação de representação comercial, mormente se nos autos existem<br />

outros elementos que conduzam à conclusão de que o vínculo havido entre as partes tinha tal<br />

natureza. Recurso de Revista conhecido e não provido (TST, RR 42319-2002-900-10-00, 3.ª<br />

Turma, Rel. Juíza convocada Dora Maria da Costa, DJ 31.10.2003).<br />

Por outro lado, é importante destacar também que o contrato de representação comercial é um<br />

contrato empresarial (entre empresários), razão pela qual é inaplicável o CDC.<br />

<strong>Direito</strong> Comercial. Contratos mercantis. Representação comercial autônoma. Código de Defesa<br />

do Consumidor. Não incidência. Processual civil. Recurso especial. Dispositivo legal inapto<br />

para sustentar a pretensão recursal. Prequestionamento. I – A relação jurídica que se<br />

estabelece entre o representante comercial autônomo e a sociedade representada é regulada<br />

por disciplina jurídica própria, não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do<br />

Consumidor. (…) (REsp 761.557/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 24.11.2009, DJe<br />

03.12.2009).<br />

De acordo com o art. 2.º da Lei 4.886/1965, é obrigatório registro dos representantes comerciais<br />

no órgão regulador de sua atividade, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais. O art. 5.º<br />

desta mesma lei determina que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios<br />

comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. No entanto, a jurisprudência<br />

pretoriana já decidiu ser inconstitucional essa regra.<br />

De acordo com o art. 27 da Lei 4.886/1965, “do contrato de representação comercial, além dos<br />

elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e<br />

requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos<br />

objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou<br />

zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo,<br />

da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da<br />

representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo<br />

representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida<br />

com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i) exercício exclusivo<br />

ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela<br />

rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12

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