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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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falência ou de recuperação judicial não acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum<br />

ônus, isto é, o adquirente não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive dívidas<br />

tributárias e trabalhistas. Na falência, o assunto está disciplinado no art. 141, II, da lei mencionada:<br />

“na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob<br />

qualquer das modalidades de que trata este artigo: (…) II – o objeto da alienação estará livre de<br />

qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de<br />

natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.<br />

Na recuperação judicial, o assunto está disciplinado no art. 60, parágrafo único: “se o plano de<br />

recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas<br />

isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.<br />

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do<br />

arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no §<br />

1.º do art. 141 desta Lei”.<br />

A Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas – trouxe essa disposição normativa com o<br />

intuito de tornar mais atrativa a aquisição de estabelecimentos empresariais de empresários ou<br />

sociedades empresárias em processo de falência ou de recuperação judicial, em homenagem ao<br />

princípio da preservação da empresa.<br />

(VUNESP – TJ-SP – Juiz Substituto – 2015) 17 Sobre alienação dos estabelecimentos<br />

empresariais, é correto afirmar:<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

exige que o alienante ceda, separada e individualmente, ao adquirente cada um dos contratos estipulados para a<br />

exploração do estabelecimento.<br />

permite que o alienante se restabeleça de imediato se assim desejar, continuando a exploração da mesma atividade,<br />

caso não haja expressa vedação contratual no contrato de trespasse.<br />

o contrato de alienação de estabelecimento produzirá efeitos imediatos entre as partes e perante terceiros, salvo se<br />

alienante e adquirente exercerem o mesmo ramo de atividades, quando a operação ficará na dependência da<br />

aprovação da autoridade de defesa da concorrência.<br />

a alienação implica a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência, desde que<br />

regularmente contabilizados, sem prejuízo da obrigação solidária do devedor primitivo na forma da lei.<br />

(FCC – TJ-SC – Juiz Substituto – 2015) 18 Ricardo, empresário do ramo de móveis,<br />

alienou o seu estabelecimento para Alexandre, que ali deu continuidade à<br />

exploração da mesma atividade. No contrato de trespasse, foram regularmente<br />

contabilizadas todas as dívidas relativas ao estabelecimento, algumas delas já<br />

vencidas e outras por vencer. Nesse caso, Ricardo<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

não responde pelas dívidas do estabelecimento, ainda que anteriores à sua transferência.<br />

responde com exclusividade por todas as dívidas do estabelecimento anteriores à sua transferência.<br />

responde com exclusividade apenas pelas dívidas já vencidas por ocasião da transferência do estabelecimento.<br />

responde solidariamente com Alexandre, durante determinado prazo, por todas as dívidas anteriores à transferência<br />

do estabelecimento.

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