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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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3.4. A análise do plano de recuperação pelos credores e pelo juiz<br />

Deferido o processamento da recuperação pelo juiz e apresentado o plano de recuperação pelo<br />

devedor, conforme visto nos tópicos antecedentes, estabelece o art. 53, parágrafo único, da LRE que<br />

“o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de<br />

recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções (…)”.<br />

Assim, depois que o devedor apresentar o seu plano de recuperação judicial, cabe aos credores<br />

analisar o plano e decidir se o devedor deve ter a concessão da recuperação ou não. Portanto, houve<br />

mudança relevante em relação ao regime anterior, no qual a decisão sobre a concessão da concordata<br />

cabia ao juiz, após análise dos requisitos legais. Na atual lei, são os credores que decidem, e o juiz<br />

apenas “homologa” essa decisão, concedendo a recuperação, caso o plano seja aprovado, ou<br />

decretando a falência, caso o plano seja rejeitado.<br />

As objeções deverão ser apresentadas ao juiz no prazo de 30 dias, contados da publicação da<br />

relação preliminar de credores que o administrador judicial elaborará nos termos do art. 7.º, § 2.º,<br />

da LRE. Mas esse prazo é contado a partir de quando? Depende. Em regra, esse prazo deve ser<br />

contado a partir da publicação da relação preliminar de credores elaborada pelo administrador<br />

judicial, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da LRE. No entanto, pode ocorrer de o plano não ter sido ainda<br />

apresentado nessa data, o que acontecerá quando o procedimento de habilitação e verificação dos<br />

créditos for rápido. Nesse caso, o plano pode ainda não ter sido apresentado, visto que o devedor<br />

tem, conforme vimos, 60 dias para cumprir tal dever. Assim, aplica-se a regra do parágrafo único do<br />

art. 55: o prazo das objeções só será contado a partir da publicação do aviso de recebimento do<br />

plano, nos termos do art. 53, parágrafo único, da LRE.<br />

Se nenhum credor apresentar objeções ao plano de recuperação judicial apresentado pelo<br />

devedor, significa que houve uma aprovação tácita. Nesse caso, não se convoca assembleia, e passase<br />

já para a fase do art. 57 da LRE, que será analisado adiante.<br />

Por outro lado, se for apresentada alguma objeção por parte de qualquer credor ao plano de<br />

recuperação judicial, dispõe o art. 56 da LRE que “o juiz convocará a assembleia geral de credores<br />

para deliberar sobre o plano de recuperação”. Em obediência ao § 1.º desse mesmo art. 56, “a data<br />

designada para a realização da assembleia geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados<br />

do deferimento do processamento da recuperação judicial”.<br />

O STJ já decidiu que o credor pode desistir da objeção apresentado contra o plano, se o fizer<br />

antes da convocação da assembleia.<br />

Recurso especial. Pedido de recuperação judicial. Impugnação de credor. Desistência antes de<br />

convocada a Assembleia Geral de credores. Possibilidade. 1. O credor pode desistir da objeção<br />

ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de<br />

convocada a assembleia geral de credores. 2. Recurso especial provido (REsp 1.014.153/RN,

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