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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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mesmo de formado o quadro-geral de credores, e a determinação é realmente correta. Afinal, a<br />

demora na venda dos bens é extremamente prejudicial ao atingimento das finalidades do processo<br />

falimentar.<br />

Quanto maior for a demora na venda dos bens, maiores serão as chances de eles se deteriorarem,<br />

desvalorizarem ou às vezes até desaparecerem, dada a dificuldade encontrada, em muitos casos, de<br />

guardá-los e conservá-los.<br />

2.6.3.1.<br />

Os procedimentos de venda dos bens<br />

No art. 140 da LRE, estão previstas as modalidades de venda dos bens do falido. Perceba-se que<br />

o legislador estabeleceu uma interessante ordem de preferência, sempre em atenção ao princípio da<br />

preservação da empresa, que norteou a reforma de nosso direito falimentar.<br />

Em primeiro lugar, a LRE previu, no inciso I do art. 140, “alienação da empresa, com a venda de<br />

seus estabelecimentos em bloco”. Mais uma vez acertou o legislador. A prioridade conferida à venda<br />

de todo o estabelecimento empresarial (trespasse) visa à manutenção da atividade econômica, em<br />

obediência ao princípio da preservação da empresa, grande inspiração da LRE. Daí por que alguns<br />

autores afirmam, com razão, que a falência deve atingir o empresário (empresário individual ou<br />

sociedade empresária), mas não a empresa, vista esta como atividade econômica organizada. Se for<br />

possível a continuação da atividade econômica, ou seja, da empresa, agora conduzida por outro<br />

agente econômico, que irá adquirir o estabelecimento empresarial do devedor falido, esta<br />

possibilidade deve ser privilegiada, e foi exatamente isso o que o legislador fez, merecendo aplausos<br />

a sua atuação.<br />

Em segundo lugar, na ordem de preferência, previu a LRE, em seu art. 140, II, a “alienação da<br />

empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente”. A mesma ideia do inciso<br />

I está presente, implicitamente, também nesse caso. A única diferença é que, na situação descrita no<br />

inciso II, pode ocorrer que se trate de uma grande sociedade empresária, com diversas filiais<br />

espalhadas pelo País, por exemplo. Nessa hipótese, pode ser mais conveniente vender as unidades<br />

produtivas correspondentes a cada filial de modo separado, sobretudo se uma das filiais é muito<br />

mais valiosa do que as outras. De fato, a venda de todo o estabelecimento empresarial, nesse caso,<br />

não é interessante, porque os defeitos das demais filiais afetarão o preço da filial mais valorizada.<br />

Sua venda isolada, pois, poderá render muito mais do que sua venda em conjunto com as demais<br />

unidades.<br />

Já no inciso III, previu a LRE a hipótese de “alienação em bloco dos bens que integram cada um<br />

dos estabelecimentos do devedor”. Só se deve privilegiar essa hipótese quando as duas primeiras,<br />

analisadas acima, se mostrarem economicamente inviáveis. Assim, quando não se conseguir um bom<br />

preço no trespasse, ou seja, na venda de todo o estabelecimento empresarial (inciso I), nem na venda<br />

autônoma das filiais (inciso II), a terceira melhor solução é tentar vender os bens do estabelecimento

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