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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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espectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV –<br />

explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1.º do art. 7.º desta<br />

Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as<br />

hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 6.º desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de<br />

disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e<br />

do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor<br />

se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII –<br />

determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas,<br />

podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com<br />

fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de<br />

Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão<br />

‘Falido’, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX –<br />

nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do<br />

art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X –<br />

determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que<br />

informem a existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação<br />

provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos<br />

estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; XII – determinará, quando entender<br />

conveniente, a convocação da assembleia geral de credores para a constituição de Comitê de<br />

Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na<br />

recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII – ordenará a intimação do Ministério<br />

Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios<br />

em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência”.<br />

A identificação precisa do falido, em obediência ao disposto no inciso I do dispositivo em<br />

análise, com a menção aos nomes dos administradores ao tempo da decretação, é deveras importante,<br />

sobretudo para a delimitação futura de eventual responsabilidade por atos de gestão da sociedade<br />

empresária falida.<br />

Outra determinação importante da sentença que decreta a falência é a constante do inciso III da<br />

norma em questão, que obriga o devedor a apresentar uma relação de todos os seus credores. Como a<br />

falência é uma execução concursal, a convocação dos credores é etapa imprescindível do seu<br />

processamento, e a apresentação da relação de todos eles, portanto, facilita o andamento do processo<br />

falimentar.<br />

2.4.7.2.1. O termo legal da falência<br />

Uma das medidas mais importantes tomadas pelo juiz quando da decretação da falência do<br />

devedor é a fixação do termo legal da falência, conforme o que dispõe o inciso II do art. 99 da LRE.

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