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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Carlos Fernando Mathias, DJ 20.03.2009).<br />

Conflito negativo de competência. Contrato de representação comercial entre pessoas<br />

jurídicas. Relação de trabalho. Inexistência. Competência da Justiça comum estadual. – A<br />

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação indenizatória oriunda de representação<br />

comercial, envolvendo pessoas jurídicas. É que o suposto dano não decorre de relação de<br />

trabalho, mas de relação mercantil (CC 77.034/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 2.ª<br />

Seção, j. 27.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 432).<br />

Por fim, destaque-se que, no contrato de representação comercial, é expressamente vedada a<br />

previsão da cláusula del credere, que analisamos quando do estudo do contrato de comissão<br />

mercantil. É o que preceitua o art. 43 da Lei 4.886/1965: “é vedada no contrato de representação<br />

comercial a inclusão de cláusulas del credere”.<br />

5.5.<br />

Concessão mercantil<br />

Nesse contrato específico de colaboração, um empresário, o concessionário, assume a<br />

obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, o concedente. Trata-se,<br />

em regra, de contrato atípico (distribuição), com exceção da concessão comercial relativa a veículos<br />

automotores terrestres, que é disciplinada especialmente pela Lei 6.729/1979, batizada de Lei<br />

Ferrari. Assim, em regra, as partes são livres para estipular as cláusulas do contrato de concessão<br />

mercantil, salvo, frise-se, no caso da concessão relativa a veículos automotores, em que o contrato se<br />

submete ao disposto na Lei 6.729/1979.<br />

Sobre a distinção entre o contrato de distribuição (atípico) e o contrato de concessão mercantil de<br />

veículos automotores (típico), o STJ já decidiu pela inaplicabilidade da Lei Ferrari àquele, em razão<br />

de ela ser uma lei muito específica.<br />

Recurso especial. <strong>Direito</strong> civil e processual civil. Violação ao art. 535 do CPC/1973. Não<br />

ocorrência. Ação indenizatória. Contrato de distribuição de bebidas. Não renovação. Validade<br />

de cláusula contratual. Ato ilícito. Inexistência. Dever de indenizar. Não configuração. Lei n.º<br />

6.729/1973 (Lei Ferrari). Inaplicabilidade.<br />

(…)<br />

3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as<br />

disposições contidas na Lei n.º 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas,<br />

haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula<br />

exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos<br />

automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes<br />

contratantes em casos tais.

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