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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ecuperação da sociedade devedora. A regra é clara ao afirmar que o óbice legal só incide se o<br />

condenado era administrador ou controlador da sociedade.<br />

3.1.3.<br />

O foro competente para o pedido de recuperação judicial<br />

O pedido de recuperação deve ser feito ao juízo competente, nos termos do art. 3.º da LRE, ou<br />

seja, no foro do principal estabelecimento do devedor, o qual, conforme já estudamos, corresponde<br />

não exatamente à sede administrativa da empresa, mas ao local onde se concentra o maior volume de<br />

negócios dela.<br />

A Viação Aérea Riograndense (Varig), por exemplo, era uma sociedade empresária sediada em<br />

Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, mas teve seu pedido de recuperação judicial ajuizado e<br />

processado na comarca do Rio de Janeiro, local do seu “principal estabelecimento”.<br />

Ainda sobre a competência do juízo da recuperação judicial, importante atentar para o Enunciado<br />

480 da Súmula do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a<br />

constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.<br />

3.1.4.<br />

A petição inicial do pedido de recuperação<br />

Segundo o art. 51 da LRE, a petição inicial do pedido de recuperação deve ser minuciosamente<br />

preparada e devidamente instruída com os documentos exigidos, sob pena de indeferimento.<br />

Assim, a petição deve conter, segundo o inciso I, “a exposição das causas concretas da situação<br />

patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira”, o que é de extrema relevância<br />

para que o juiz e os credores analisem a efetiva viabilidade da empresa. O correto é fazer uma<br />

descrição detalhada da crise, apontando as causas específicas – inadimplência de algum cliente<br />

relevante, desaquecimento dos negócios no ramo em que o devedor atua, pressão concorrencial na<br />

sua região de atuação etc. –, e não genéricas.<br />

No inciso II, exige-se que a petição seja acompanhada das “demonstrações contábeis relativas aos<br />

3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,<br />

confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas<br />

obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c)<br />

demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e<br />

de sua projeção”. A exigência, embora seja correta, acaba na prática não sendo de muita valia, uma<br />

vez que o juiz, na maioria das vezes, não possui conhecimento técnico em contabilidade e finanças<br />

para analisar a escrituração do devedor. O ideal, portanto, é que o juiz da vara falimentar – que em<br />

muitas unidades da federação sequer existem, correndo os processos de falência e de recuperação<br />

perante as varas cíveis comuns – tenha o auxílio de apoio técnico especializado na análise desses<br />

documentos. Ressalte-se, ademais, que, tratando-se de ME ou EPP elas “poderão apresentar livros e<br />

escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica” (§ 2.º) e que estes

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