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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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administradores por dívidas sociais, em alguns casos, soa para muitos como um verdadeiro<br />

disparate. Parece, para eles, que se está institucionalizando a falcatrua, que se está acobertando a<br />

fraude em detrimento do credor honesto.<br />

Portanto, tem-se relativizado progressivamente a autoridade do princípio da autonomia<br />

patrimonial, por meio de inúmeras concepções doutrinárias recentes, que tentam conferir à disregard<br />

doctrine novos parâmetros. É nesse contexto que se insere a regra do art. 28, § 5.º, do CDC.<br />

Segundo esse dispositivo legal, pois, admite-se a desconsideração quando há, tão somente, a<br />

ocorrência de prejuízo ao credor. Melhor dizendo: quando a pessoa jurídica restar insolvente, não<br />

conseguindo honrar, com seu patrimônio, as dívidas sociais, já estará aberto o caminho para a<br />

desconsideração da personalidade jurídica e o consequente ataque ao patrimônio pessoal dos sócios.<br />

Em suma: o mero prejuízo do credor, configurado com a simples insolvência da pessoa jurídica,<br />

autoriza a desconsideração.<br />

Os defensores da regra em comento alegam que sua aplicação se justifica, nesses casos, porque<br />

para eles o risco empresarial normal decorrente do exercício de atividades econômicas não deveria<br />

ser suportado, indistintamente, por todos os credores da pessoa jurídica, mas apenas pelos chamados<br />

credores negociais.<br />

Assim, para entender melhor o posicionamento dos defensores da regra em análise, é interessante<br />

dividir os credores da pessoa jurídica em dois grupos: a) credores negociais e b) credores não<br />

negociais. Os primeiros seriam aqueles que têm condições de pactuar previamente a formação do<br />

seu crédito (ex.: bancos, fornecedores etc.), exigindo garantias, por exemplo. Já os credores do<br />

segundo grupo são aqueles que, contrariamente, não negociam a formação de seus créditos (ex.:<br />

trabalhadores, consumidores etc.). Assim, submetê-los ao risco empresarial seria injusto.<br />

É com base nesse raciocínio que a jurisprudência trabalhista aplica a teoria da desconsideração<br />

da personalidade jurídica, mesmo sem previsão legal expressa nesse sentido. Faz-se tabula rasa do<br />

princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e das regras de limitação de<br />

responsabilidade dos sócios.<br />

No nosso entender, a aplicação da teoria da desconsideração em razão do mero prejuízo do<br />

credor, mesmo sendo medida excepcionalíssima, só aplicável nos estritos casos permitidos em lei<br />

(art. 28, § 5.º, do CDC e art. 4.º da Lei 9.605/1998) e na defesa dos interesses dos trabalhadores (por<br />

aplicação dos princípios protetivos do direito do trabalho), configura um violento golpe contra a<br />

segurança jurídica, gerando danos imensuráveis para mercado.<br />

10.2.3.<br />

Teoria da desconsideração e abuso de personalidade jurídica: elogio<br />

ao art. 50 do Código Civil<br />

Conforme já afirmamos acima, a regra matriz sobre a disregard doctrine no Brasil, atualmente, é<br />

o art. 50 do Código Civil.

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