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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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<strong>Direito</strong> Comercial, ambas realizadas pelo CJF:<br />

Jornadas de <strong>Direito</strong> Civil:<br />

468) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída<br />

por pessoa natural.<br />

469) Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é<br />

sociedade, mas novo ente jurídico personificado.<br />

470) Art. 980-A. O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá<br />

pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a<br />

constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade<br />

jurídica.<br />

471) Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins<br />

de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações<br />

dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.<br />

472) Art. 980-A. É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais<br />

de responsabilidade limitada.<br />

473) Art. 980-A, § 5.º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a<br />

integralização do capital da EIRELI.<br />

Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial<br />

3) A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal,<br />

mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.<br />

4) Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de<br />

responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações<br />

no salário mínimo.<br />

2.1.1.1.<br />

A nomenclatura<br />

Como se vê, o legislador não optou por nenhuma das nomenclaturas sugeridas acima. Preferiu<br />

chamar o novel instituto de “empresa individual de responsabilidade limitada”.<br />

Nós, autores e professores de direito empresarial, sempre explicamos aos nossos leitores e alunos<br />

a distinção entre empresa (atividade econômica organizada) e empresário (pessoa que exerce<br />

atividade econômica organizada). Infelizmente, o legislador não conhece tal distinção.<br />

Obviamente, o mais correto seria chamar o instituto criado de “empresário individual de<br />

responsabilidade limitada”, porque empresa é a atividade desenvolvida.<br />

2.1.1.2.<br />

A exigência de capital mínimo<br />

Regra polêmica sobre a EIRELI é a que exige capital mínimo (igual ou superior a 100 vezes o

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