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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Em princípio, cabe ao interessado requerer a abertura de processo administrativo de nulidade de<br />

registro de marca, em 180 dias a contar da concessão. Caso, entretanto, o interessado não requeira a<br />

declaração de nulidade do registro de marca, isso não impede o INPI de abrir, de ofício, o<br />

competente processo administrativo para tanto. É o que prevê o art. 169 da LPI: “o processo de<br />

nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo<br />

interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de<br />

registro”.<br />

Instaurado o processo administrativo de nulidade, haverá o contraditório e o titular do registro<br />

poderá exercer seu direito de defesa. O procedimento está descrito nos arts. 170 e 171 da LPI,<br />

seguindo as mesmas linhas do processo de nulidade da patente e do registro de desenho industrial:<br />

“Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 171.<br />

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo<br />

será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa”.<br />

Por fim, o art. 172 da LPI prevê que “o processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o<br />

registro”. Repetindo o que já afirmamos quando do estudo da nulidade das patentes e do registro de<br />

desenho industrial, essa regra se explica pela produção de efeitos ex tunc da declaração de nulidade<br />

do registro. Afinal, mesmo que o registro já tenha sido extinto, ele com certeza produziu efeitos<br />

relevantes enquanto esteve vigente, e esses efeitos, se o registro era nulo, devem ser anulados<br />

também. Daí a importância de o processo administrativo de nulidade do registro continuar mesmo<br />

após a sua extinção.<br />

8.3.8.2.<br />

Ação judicial de nulidade<br />

Conforme já destacamos quando do estudo da ação judicial de nulidade das patentes, como no<br />

Brasil vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, além do requerimento<br />

administrativo de nulidade do registro de marca, é possível também que a essa nulidade seja<br />

decretada pelo Poder Judiciário, em ação que pode ser ajuizada pelo INPI ou por qualquer<br />

interessado, enquanto estiver vigente o registro. Nesse sentido, dispõe o art. 173 da LPI: “a ação de<br />

nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse”.<br />

O prazo para propor essa ação de nulidade é quinquenal, contando-se a partir da concessão do<br />

registro, de acordo com o art. 174 da LPI: “prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a<br />

nulidade do registro, contados da data da sua concessão”.<br />

De acordo com o parágrafo único do art. 173, “o juiz poderá, nos autos da ação de nulidade,<br />

determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os<br />

requisitos processuais próprios”. Esse dispositivo parece se referir, obviamente, ao poder geral de<br />

cautela do magistrado, que exige a presença do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus<br />

boni iuris (fumaça do bom direito).

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